Palavras do juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, professor de Direito Eleitoral e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral (SC), em seminário realizado pela Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina, em 29 de julho de 2021, as quais reproduzo, parcialmente:
“Os processos estatais são todos públicos. Não parece fazer muito sentido que eu possa fiscalizar todos os processos estatais, menos o processo de entrega do poder. O auditável aqui não é aquilo que é apenas auditável por técnicos. É aquilo que o tribunal constitucional alemão afirmou, ou seja, é inconstitucional um modo de auditar a eleição que não seja acessível a qualquer pessoa do povo.
Se uso a urna eletrônica, e para auditar preciso de um especialista, afasto o titular do poder. Isto é inconstitucional. Ou seja, se o cidadão comum não é capaz de compreender a auditagem do seu voto, isto é inconstitucional”.
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Muito antes do tribunal alemão, que decidira em 2009 sobre o mesmo tema, o procurador da república e gaúcho Celso Antonio Tres, em Seminário do Voto Eletrônico na Câmara dos Deputados (29/05/2002), ao falar sobre soberania popular e voto, disse o seguinte:
“Tal direito carece de amplo exercício de fiscalização para sua completa efetivação. Fiscalização esta que deve ser exercida e compreendida pelo eleitor comum, mediano, titular primeiro desta soberania”.
Em resumo, o princípio constitucional da publicidade, e o voto auditável por consequência, é de uma clareza absoluta. Porém, nesse momento, a discussão ocorre em modo contaminado pela desconfiança, fanatismo e preconceitos. Um debate tardio e inoportuno.
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Afinal, o presidente Bolsonaro não reúne as condições pessoais para tal debate, na falta de virtudes comportamentais, intelectuais e políticas. Aliás, o que já evidenciara antes, em se tratando de assuntos de meio ambiente e pandemia, por exemplo.
Debatedores em paralelo, e ainda que por outras razões, também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não guardam a solenidade e a abordagem adequados. Pior: no tocante ao TSE e STF, infelizmente, ambos restam deslegitimados e comprometidos por repetidas invasões de competência institucional alheia, além da arbitrariedade e arrogância de alguns juízes.
E o Congresso Nacional, como de praxe, dispensa adjetivos. Afinal, aceitou passivamente a “derrubada” pelo STF de duas leis (de 2009 e 2015) pró-voto impresso e auditável. Essas equivocadas e invasivas decisões do STF foram a pretexto de violação do sigilo do voto, embora uma coisa não tenha nada a ver com a outra!
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