A visão monocular consiste, em poucas palavras, da capacidade de uma pessoa enxergar com apenas um dos olhos, tendo cegueira no outro olho. Esta condição é considerada uma deficiência visual em diversos estados brasileiros, mas uma lei federal ainda não classifica o problema como uma deficiência – o que concederia direitos e benefícios aos portadores da visão monocular.
Há, no entanto, um Projeto de Lei já aprovado no Senado e tramitando na Câmara dos Deputados, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. O PL 1.615/2019, de autoria dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE), Rose de Freitas (Podemos-ES), Wellington Fagundes (PL-MT) e Otto Alencar (PSD-BA), aguarda análise na Câmara dos Deputados e determina que visão monocular seja “classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Quando o projeto foi apresentado, os autores argumentaram que, além de terem problemas na percepção de profundidade, os indivíduos com visão monocular, apresentam redução de cerca de 25% no campo visual. Ainda assim, há divergências sobre a condição, principalmente nas questões relacionadas a direitos e benefícios. Um dos casos, que resultou na uniformização dos juizados especiais federais, envolveu um santa-cruzense.
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Histórico
Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, morador de Santa Cruz do Sul, ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal. O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.
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No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido. O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.
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Divergência
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Com as duas negativas, o segurado interpôs um recurso de agravo para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs). Na ocasião, apresentou casos julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao dele, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS. Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.
Uniformização
Assim, o relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs. Segundo o posicionamento da Turma, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23 de outubro.
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“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos”, comentou o magistrado.
“Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.
A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.
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Com informações do site da Justiça Federal e da Agência Senado.
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