Todas as contas – ativas ou inativas –, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão corrigidas com um percentual maior, a partir de 2017. A regra faz parte da Medida Provisória 763/2016, transformada em lei pelo Congresso Nacional, e beneficia também quem já sacou a conta inativa do FGTS.
Para o advogado Cristhian Homero Groff, da equipe BVK Advogados Associados, a nova correção irá ser aplicada inclusive, ás contas inativas já sacadas. Isso porque a regra estabelece que todas as contas com saldo positivo, vinculadas até 31 de dezembro de 2016, devem ser reajustadas a partir do novo índice. “Mesmo aqueles que já sacaram os valores liberados, nas contas inativas, têm direito.”
Groff explica que até agora, o índice de correção do FGTS era de 3,7% ao ano. Com a mudança, o percentual de acréscimo às contas será de 5,5% em um ano. “Porém, o saque destes valores obedece às regras do fundo. Trabalhadores demitidos sem justa-causa, aposentados ou tomadores de financiamento imobiliário movimentam estes recursos.”
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Outras formas de sacar o FGTS
Conforme o especialista existem outras 12 situações, nas quais o trabalhador pode solicitar o saque. Confira a lista:
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
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– Na rescisão do contrato por culpa recíproca, quando empregado e empregador tem parcela de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, essa circunstância prescinde de reconhecimento judicial para ser caracterizada, ou em caso de força maior;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso, que é quando o trabalhador que presta serviço para diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional, por prazo igual ou superior a 90 dias;
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– No falecimento do trabalhador. Neste caso, os valores serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
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– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver doente de câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90.
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– Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Para fazer o saque
De acordo com o advogado, em todas as situações, o FGTS é sacado junto a Caixa Econômica Federal, por meio da apresentação de Carteira de Trabalho e o cartão PIS/PASEP. “Ainda, o trabalhador terá que comprovar o motivo pelo qual está requerendo o saque do FGTS. Em caso de doença, por exemplo, comprovar com apresentação de laudos médicos”, comenta.
A correção não é retroativa, passa a valer a partir da aprovação da data da medida provisória, ou seja, a partir de 31 de dezembro de 2016. O governo irá divulgar os valores de correção do FGTS até o dia 31 de julho próximo. Já os depósitos nas contas ocorrerão em 31 de agosto deste ano.
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