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STF define que licença-maternidade começa após alta da mãe ou do bebê

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo partido Solidariedade, que a licença-maternidade, em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto, deve começar a partir da data da alta médica da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. A maioria para aprovação da medida teve os votos do relator, ministro Edson Fachin, e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

“O Judiciário deve suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto”. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, ao defender que a licença-maternidade só deve começar a contar a partir da alta do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último. A avaliação da maioria dos ministros da Corte máxima leva em consideração o “elevado” número de nascimentos de bebês prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, que podem resultar em longos períodos de internação de mães e bebês. A Corte máxima analisa o tema em julgamento no Plenário virtual que teve início na sexta-feira, 14.

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A orientação que conta com o apoio de seis dos onze integrantes do STF vai no sentido de prorrogar tanto da licença quanto do respectivo salário-maternidade quando o tempo de internação da mãe e do bebê ultrapassar duas semanas – período previsto na CLT – “mantendo-se a cobertura social”. “A contagem do termo inicial do período de 120 dias dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último”, ressaltou Fachin.

Segundo o relator, uma interpretação restritiva e literal das leis que tratam da licença-maternidade faz com que o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acabe sendo “reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância”, assegurado pela Constituição. “Adoto, como premissa, a compreensão de que a efetividade do núcleo social da Constituição depende de atuação do Poder Judiciário, a qual deve, no caso, suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, haja vista não se erigir critério discriminatório racional e constitucional para que o período de licença seja encurtado”, registrou.

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Restam ainda votar os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, e a presidente do STF Rosa Weber. O julgamento tem previsão para terminar nesta sexta-feira, 21. Os ministros analisam o mérito de uma ação impetrada pelo partido Solidariedade, no bojo da qual Fachin já havia deferido uma medida cautelar, decisão dada em casos urgentes. Em 2020, a Corte chegou a referendar tal decisão, que tinha o mesmo teor do voto apresentado pelo relator.

Fachin inclusive chegou a reproduzir trechos da decisão anterior, no qual destacou que os 120 dias de licença-maternidade devem ser considerados de modo a “efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil”. A decisão indicou ainda que a importância de tal relação é maior para bebês que, “após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento”.

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“Não é incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”, ponderou o ministro quando deferiu a liminar no bojo da ação analisada nesta semana pelo STF

“É este, enfim, o âmbito de proteção. Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, completou o magistrado.

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