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ação civil pública

Superior Tribunal de Justiça mantém a suspensão das obras no calçadão de Rio Pardo

Foto: Rodrigo Assmann

Execução dos serviços foi paralisada diante do potencial dano ao patrimônio histórico e ao direito ao sossego dos moradores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Rio Pardo contra decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado no agravo de instrumento em favor do Ministério Público, para parar a execução das obras de intervenção na Rua Almirante Alexandrino até o julgamento definitivo da demanda.

Com a decisão, a Prefeitura precisa aguardar a tramitação da ação principal, em primeiro grau, com a produção das provas que as partes podem apresentar. Mas a promotora de Justiça Christine Mendes Ribeiro Grehs adiantou que no próximo dia 21 haverá audiência de tentativa de conciliação, onde vai apresentar uma proposta de solução consensual.

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O Ministério Público ingressou com a ação civil pública na Justiça no início de abril do ano passado, após constatar potencial dano ao patrimônio histórico de Rio Pardo e ao direito ao sossego dos moradores da Rua Almirante Alexandrino, conhecida como Calçadão, e adjacências.

A juíza Magali Wickert de Oliveira indeferiu o pedido de suspensão das obras em caráter de urgência, por meio de concessão da antecipação da tutela. Diante disso, a promotora Christine interpôs o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão das intervenções na Rua Almirante Alexandrino até a aprovação do projeto de revitalização pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico (Depharp), bem como a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que afaste danos aos moradores, à paisagem urbana e ao patrimônio natural e cultural da rua.

Em agosto do ano passado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, a suspensão das obras de intervenção até o julgamento definitivo da ação civil pública ajuizada pelo MP. A decisão considerou os argumentos da promotoria, que evidenciam possível ocorrência de dano ao patrimônio histórico cultural, pois não há como dizer com segurança que a imagem dos prédios históricos próximos não será atingida de algum modo pela estrutura prevista para a área.

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No pedido de suspensão da liminar ao STJ, a Prefeitura alega que a requalificação da Almirante Alexandrino está ocorrendo em apenas 300 metros, do total de 1,2 mil metros, e que a chamada “Rua Coberta” será em um espaço de 30 metros, mas em nenhum momento afetará a visibilidade dos prédios considerados históricos. Mencionou que foi realizado Estudo de Impacto de Vizinhança, no qual se constatou que a execução das melhorias respeitará a caracterização imposta pelos três prédios históricos ali localizados.

O Município explicou que a região é considerada zona comercial, definida no Plano Diretor, e está localizada junto ao centro da cidade, ambiente propício para área de convivência. Ainda argumentou que a suspensão das obras não considerou o impacto econômico gerado pela paralisação.

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Ministro considera temerário liberar a obra

A decisão do STJ, assinada pelo presidente, ministro Herman Benjamin, no último dia 2 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na segunda-feira, destaca que os bens de valor histórico-cultural gozam de proteção constitucional, competindo inclusive ao Município protegê-los e preservá-los para as futuras gerações. O ministro considerou temerário liberar continuidade da obra, antes que as instâncias ordinárias tenham plenas condições de atestar que ela não compromete o patrimônio cultural de Rio Pardo.

O presidente do STJ sustenta que não é possível acolher o pedido subsidiário porque seria necessário partir da premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado teria causado algum grave dano. “Não havendo esse reconhecimento, não é possível sequer determinar a continuidade parcial da obra”, argumenta. Herman Benjamin diz ainda que, embora a sua decisão não faça qualquer julgamento sobre a legalidade e o mérito do projeto de revitalização, algumas observações são oportunas, muito mais como orientação para demandas futuras.

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“Como se sabe, um vez mutilado, destruído, deformado ou descaracterizado, dificilmente se consegue totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os irreversíveis”, ressalta o ministro.

Benjamin explica que o tombamento pela União, Estado ou Município não é imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos pelo Judiciário, “exatamente porque compete ao juiz assegurar proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância cultural”. E complementa: “ora, se é certo que a existência de tombamento produz efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de valor cultural a ser tutelado.”

O presidente do STJ sustenta que a lei resguarda não só prédios e obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas pela coletividade. “Daí a atenção que se confere ao entorno, à ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o bem preservado”, salienta.

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O ministro acrescenta que é importante ressaltar, segundo ele, o óbvio: “projeto de ‘revitalização’ urbanística somente se concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o patrimônio cultural”. Enfatiza ainda que a decretação de calamidade pública não confere ao poder público carta branca para agir como quiser, ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural.

Depende de prova

O ministro do STJ Herman Benjamin observa que o desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado, Leonel Pires Ohlweiler, registrou que “até o momento não se tem notícia nos autos de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural recebeu o projeto de revitalização para análise dos impactos de ambiência e visibilidade no entorno do bem tombado estadual, bem como se aprovou o projeto ou não”. Dessa forma, afirma que, diferentemente do que foi alegado pelo Município, constata-se que o cumprimento das exigências feitas pela parte autora na ação civil pública ainda depende de análise judicial.

“Com efeito, a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança não é sinônimo de seu acolhimento, muito menos validação judicial”, explica. “Em outras palavras, a questão da afetação do conjunto arquitetônico ainda depende de prova, e o prosseguimento com os gastos poderão desencadear o periculum in mora (perigo na demora) reverso, porque haverá maior dispêndio do erário ao retornar à situação anterior, caso assim seja determinado”, completa.

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