Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os departamentos de proteção e defesa do consumidor (Procons) estaduais e municipais podem aplicar multas e fazer a análise de contratos assinados entre empresas e consumidores. A decisão vale para todos os casos semelhantes em tramitação na esfera judicial.
Ao julgar um recurso da empresa Net Belo Horizonte Ltda contra decisão da Justiça de Minas Gerais, que manteve multa de R$ 207 mil aplicada pelo Procon mineiro à empresa de internet banda larga, o STJ reconheceu a competência dos órgãos de defesa do consumidor de interpretar contratos e aplicar sanções, caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. “Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas”, argumentou o ministro.
Ainda de acordo com Martins, o artigo quarto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que estabelece as normas de aplicação de sanções administrações, prevê que caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal, de proteção e defesa do consumidor exercitar as atividades de fiscalização, instrução de processo administrativo e julgamento. O SNDC, também prevê a aplicação de multa ao fornecedor de produtos que utilizar-se de cláusulas abusivas.
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“Ora, se não pudesse o Procon perquirir cláusulas contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como seria possível a tal órgão aplicar sanção administrativa pertinente?”, questionou o relator. Para Martins, os Procons estão aptos a interpretar cláusulas contratuais, “embora isso não se confunda com a função jurisdicional, propriamente dita pertencente ao Judiciário”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
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