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CONVENÇÃO 158

STF julga ação que pode mudar regras da demissão sem justa causa; entenda

Foto: Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode terminar na semana que vem o julgamento de uma ação que se arrasta há 26 anos na Corte. O que está em discussão é a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a demissão sem justa causa. A análise começa nesta sexta-feira, 19, em plenário virtual, e deve ser encerrada na próxima sexta-feira, 26.

O tratado estabelece que os empregadores devem fornecer um motivo justo para a demissão de empregados. A convenção não acaba com a dispensa sem justa causa, mas, na prática, pode levar a mais questionamentos na Justiça sobre o fim da relação profissional.

O texto diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

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De forma geral, os motivos apontados pela convenção como não constituintes de causa justificada já são considerados discriminatórios – e, portanto, não permitidos para embasar uma demissão. Entre eles estão razões relacionadas à raça, cor, sexo, gravidez, filiação a sindicato e apresentação de queixa contra empregador.

O que muda, caso a convenção seja adotada, é que o empregador será obrigado a dar uma explicação ao funcionário demitido. Se o motivo apontado não for plausível e comprovável, órgãos como sindicatos e o Ministério Público do Trabalho (MPT) podem questionar a demissão na Justiça. A exigência de um motivo justo parte do pressuposto que toda a sociedade arca com o custo do desemprego.

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“O objetivo é convergente com a doutrina da OIT, de proteção do trabalho, que entende que a dispensa é uma prática que tem custos socioeconômicos para toda a sociedade”, disse ao Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) o professor Antonio Rodrigues de Freitas, do Departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP). Para o pesquisador, a Convenção 158 representa “um salto de transparência da decisão empresarial”.

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Histórico

O Brasil aderiu à Convenção 158 em 1996, após ratificação do Congresso e promulgação do então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses depois, o tratado foi denunciado pelo presidente – ou seja, ele decidiu, por decreto, não aplicar a convenção. Esse decreto foi questionado no STF por supostamente ferir a autonomia do Congresso de deliberar sobre tratados internacionais.

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Na sessão virtual que foi aberta nesta sexta, apenas três ministros ainda devem votar: Gilmar Mendes, André Mendonça e Kássio Nunes Marques. Vários ministros que já publicaram seus votos se aposentaram, mas suas posições são mantidas e seus sucessores na Corte não se manifestam.

Até agora, cinco ministros votaram para não aplicar a convenção – o relator, Maurício Corrêa, e os ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Nelson Jobim e Teori Zavascki. Outros três (Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) votaram a favor do tratado, para derrubar o decreto que o anulou.

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Mesmo se a medida do ex-presidente que revogou a convenção for anulada, ainda é incerto o que acontecerá depois. Os ministros podem decidir que os efeitos do tratado são válidos desde 1996 ou apenas após o encerramento do julgamento na Corte. Também podem deixar o Congresso decidir.

O tema é acompanhado de perto pela indústria. Ao Broadcast Político, o diretor jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, defendeu que o presidente tem competência para anular um tratado internacional. Também disse esperar que o STF “considere a necessidade de preservar a segurança jurídica e reconheça a validade das demissões sem justa causa consolidadas no passado, notadamente após transcorridos 26 anos da denúncia da Convenção 158 da OIT”.

Freitas avalia que, em outros países, a convenção acabou sendo pouco ratificada por pressão patronal. “Empregadores tendem a insistir na tese de que é uma questão contratual. Qualquer ingerência, qualquer procedimentalização da dispensa (eles veem) como limitação.”

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