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STF inicia julgamento de lei que reserva vagas para negros em concursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nessa quinta-feira, 11, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, que tem por objeto a Lei 12.990/2014, a chamada Lei de Cotas, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração federal. Além do relator, ministro Luís Roberto Barroso, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos pela procedência da ação. O julgamento foi suspenso e será retomado posteriormente.

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos nos cargos públicos é necessário que os candidatos sejam aprovados, ou seja, que tenham um desempenho mínimo exigido.

Como tese de julgamento, o ministro propôs a formulação: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

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O ministro Alexandre de Moraes defendeu que a questão deve ser abordada com base no princípio da igualdade, no seu aspecto material, sendo aceitáveis tratamentos diferenciados, “desde que o elemento discriminador tenha uma finalidade específica, compatível com a Constituição Federal, de aproximar as diferenças”. Ele entendeu que o tratamento normativo diferenciado dado aos cotistas é constitucional apenas para o provimento inicial no serviço público, e não para a progressão durante a carreira.

O ministro Edson Fachin também se pronunciou pela procedência da ação. No entanto, segundo Fachin, o artigo 4º da Lei 12.990, que trata dos critérios de nomeação dos candidatos cotistas aprovados, deve se projetar não apenas na nomeação, “mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas”. A ministra Rosa Weber seguiu integralmente o voto do relator.

O ministro Luiz Fux também entendeu que a ADC 41 deve ser julgada procedente. O ministro Fux dá maior extensão à decisão para que a regra alcance todos os Poderes da República, bem como a todas as unidades federadas.

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ADC 41

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 foi interposta em defesa da Lei Federal 12.990/2014, a chamada Lei de Cotas, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é autor da ação.

A ação foi protocolada uma semana após um juiz da Paraíba garantir a um candidato aprovado em um concurso público para o Banco do Brasil direito a ser nomeado na frente de candidatos que se autodeclararam negros e que obtiveram notas menores. Na decisão, o juiz considerou a lei inconstitucional.

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Para a OAB, a implementação das cotas nas seleções para o serviço público é um instrumento necessário para combater a discriminação racial. Além disso, a entidade entende que o sistema cotas em concursos e nas universidades públicas não configura tratamento privilegiado à população negra. A ação declaratória de constitucionalidade foi distribuída para o ministro Roberto Barroso no início de 2016.

Naiara Silveira

Jornalista formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul em 2019, atuo no Portal Gaz desde 2016, tendo passado pelos cargos de estagiária, repórter e, mais recentemente, editora multimídia. Pós-graduada em Produção de Conteúdo e Análise de Mídias Digitais, tenho afinidade com criação de conteúdo para redes sociais, planejamento digital e copywriting. Além disso, tive a oportunidade de desenvolver habilidades nas mais diversas áreas ao longo da carreira, como produção de textos variados, locução, apresentação em vídeo (ao vivo e gravado), edição de imagens e vídeos, produção (bastidores), entre outras.

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