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STF equipara LGBTfobia à injúria racial; entenda o que muda

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada em sessão virtual na última semana, no julgamento de recurso apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT).

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Na prática, explicou em entrevista à Rádio Gazeta 107,9 FM o presidente da comissão da diversidade sexual e de gênero da OAB Santa Cruz do Sul, Carlos Juruena, trata-se de um avanço em relação a outra decisão do STF, em 2019, quando houve o entendimento de que transfobia é crime, tendo sido equiparado ao racismo. “Mas o crime de racismo não protege o indivíduo, e sim a coletividade. Por essa condicionante, começou-se a verificar que, para situações em que a ofensa ficava restrita à pessoa, não conseguia se aplicar a lei.”

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Antes das decisões do STF, em 2019 e a mais recente, a tipificação ficava restrita aos crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, que são de menor potencial ofensivo. Isso soma-se à mudança na legislação, que equipara injúria racial ao racismo, tornando o delito imprescritível (que pode ter pena aplicada longo tempo depois de ocorrido) e inafiançável.

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Quando a decisão do STF é aplicada

Na entrevista à Rádio Gazeta, o advogado Carlos Juruena explicou que é possível buscar reparação a partir de uma injúria propriamente dita. Esse reconhecimento é feito a partir da ofensa em razão da condição sexual. “Chamar as pessoas dos mais absurdos nomes em função, puramente, da sexualidade é um exemplo. A prática recorrente de determinadas frases ou atos, tidos como brincadeira, ao passar dos anos, não dá o direito de ofender a honra e a moral do outro.”

Ele reforça que, além de esclarecer a comunidade LGBTQIAPN+, é preciso orientar quanto à aplicabilidade pessoas jurídicas envolvidas na tramitação, como delegados, serventuários da Polícia Civil, Brigada Militar, juízes, promotores. Juruena observa que há casos em que o enquadramento é errôneo na polícia, sendo tipificado como lesão corporal leve, que tem pena muito pequena. A partir disso, segue com tipificação equivocada ao MP e ao juizado criminal. Em um exemplo prático, disse que levou uma pessoa à delegacia para prestar mais informações a fim de efetuar o devido enquadramento.

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Uma das formas de ampliar esse conhecimento, afirmou Juruena, é acompanhar, no final de setembro, o 3º Fórum da Diversidade de Santa Cruz do Sul, organizado pelo Conselho Municipal da Diversidade, com a presença da Tatiane Bastos, titular da Delegacia de Combate à Intolerância de Porto Alegre. Ela poderá falar a respeito do entendimento e aplicabilidade da posição do Supremo.

Sobre as penas que podem ser aplicadas, o advogado afirma que há um conjunto de fatores. “Se for um único crime, certamente, tem transação penal e a pessoa não é processada pela conduta. Se tem um histórico de agressão ou de transação penal já ajuizada em outra ação, pode haver a prisão do indivíduo. Nessa situação, como injúria racial ou racismo, a pena pode ser de dois a cinco anos de reclusão.”

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Naiara Silveira

Jornalista formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul em 2019, atuo no Portal Gaz desde 2016, tendo passado pelos cargos de estagiária, repórter e, mais recentemente, editora multimídia. Pós-graduada em Produção de Conteúdo e Análise de Mídias Digitais, tenho afinidade com criação de conteúdo para redes sociais, planejamento digital e copywriting. Além disso, tive a oportunidade de desenvolver habilidades nas mais diversas áreas ao longo da carreira, como produção de textos variados, locução, apresentação em vídeo (ao vivo e gravado), edição de imagens e vídeos, produção (bastidores), entre outras.

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