Escrevo antes da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca de recurso de condenado (via Operação Lava Jato) que afirma que “as alegações finais do réu delatado” não podem ser ao mesmo tempo “das alegações finais do corréu delator”.

A tese: para que não houvesse hipótese de possível prejuízo ao réu delatado, este deveria se manifestar após conhecer as alegações finais do também réu, porém delator em busca de benefícios pessoais. Por maioria, O STF acolheu a tese. Possivelmente hoje será feita a modulação da decisão. Em diversas ocasiões e julgamentos, o STF proferiu decisões com modulações de seus efeitos, ora em interpretação constitucional, ora visando garantir a segurança jurídica e o interesse social. Significa dizer que determinada decisão poderá ser restrita em seus efeitos e/ou passar a viger em outro momento.

Sobre o recurso do réu delatado, importante dizer que é legítimo e teoricamente defensável. Porém, um pedido inválido por inexistente sua previsão legal. Na atual legislação, não há distinção entre réus quanto aos seus prazos e atos de defesas.

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Mais: por ocasião das alegações finais, as provas produzidas já estavam constituídas. E de conhecimento pleno das partes. Todo o processo. No direito brasileiro não tem essa hipótese de filme americano, “aparecer um fato ou testemunha-surpresa no último minuto do segundo tempo!”.

Porém, diante do argumento, repito, tese legítima e defensável, percebe-se que houve uma falha por ocasião da feitura da legislação que admitiu a colaboração premiada e a delação.

Não se previu essa hipótese agora cogitada. Ou seja, uma diferença entre réu delatado e réu delator no tocante a atos e prazos processuais. Para que passe a existir um regramento se faz necessário uma providência legislativa. Em rito próprio e privativo do Congresso Nacional.

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Nos últimos anos, o STF tem patrocinado a própria deslegitimação através do ativismo judicial. A intromissão indevida na função legislativa, especialmente ao criar norma nova, não prevista em lei, nem em tratados, nem na Constituição.
Em resumo, a decisão e modulação não poderão retroceder em seus efeitos. Se o STF assim decidir, por exemplo, anulando decisões anteriores, cometerá grave erro judicial e promoverá a insegurança jurídica.

Excepcionalmente, dentro da ideia e provável modulação, creio que o STF talvez possa vir a admitir a reapresentação das alegações finais do réu delatado. Sem anular o processo, nem suspender a condenação ou admitir a soltura do condenado.

É apenas um palpite. Não vejo outras opções. Ao equivocadamente admitir o respectivo recurso e argumento, repito, não previsto em lei, os ministros responsáveis colocaram o próprio STF à beira do abismo!

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