O período para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022 começou no dia 15 de agosto e vai até às 23h59 do dia 30 de setembro. As informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DITR), disponível no site da Receita Federal. Também é possível entregar a declaração utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A expectativa da Receita Federal é receber mais de 6 milhões de declarações. Em Santa Cruz do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares, que abrange também Sinimbu, Vale do Sol e Herveiras, espera encaminhar mais de 6 mil documentos.
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Pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título do imóvel rural estão obrigadas a apresentar o documento. O presidente do sindicato, Sérgio Reis, destaca o auxílio prestado pela entidade. “Para não ter problema lá na frente, é muito importante que a declaração seja feita da forma correta. O sindicato está à disposição para ajudar, com todo o nosso quadro de funcionários preparado para auxiliar nas dúvidas e encaminhamentos necessários.”
Todas as regras para a entrega do ITR foram definidas pela Receita Federal. O sindicato também auxilia quem não é associado à entidade. A multa por atraso é de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00.
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A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de condôminos, a DITR deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
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Também devem apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1o de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR, tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
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