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GAZ – Notícias de Santa Cruz do Sul e Região

Sete mil pessoas podem ter desconto na conta de luz na região; veja como

Famílias não estão recebendo suas contas de energia elétrica impressas

Moradores de diversos municípios do Vale do Rio Pardo podem aderir à Tarifa Social de Energia, que concede descontos na conta de luz. A orientação da RGE é que os interessados que se enquadrem nos requisitos (veja abaixo) realizem o cadastro junto à distribuidora.

Nos principais municípios da região, durante a pandemia, já foram 1.079 novos clientes incluídos no benefício. Os descontos na conta de energia são oferecidos de forma progressiva, de acordo com o consumo. Além de ter descontos na fatura, clientes de baixa renda estão com os cortes por inadimplência suspensos até 31 de dezembro de 2020.

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Em um levantamento junto aos municípios de toda a área de atuação da RGE, a companhia mapeou novamente os possíveis consumidores que teriam direito ao benefício e ainda não são cadastrados na modalidade da Tarifa Social. Só na região do Vale do Rio Pardo, o número de clientes com potencial é de mais de 7 mil.

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“Esses dados nos mostraram que a medida pode contribuir para amenizar os impactos da pandemia para um número muito além das atuais 507,5 mil pessoas inscritas na tarifa social na área de concessão das distribuidoras do grupo CPFL Energia (CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Santa Cruz e RGE)”, reforça o diretor comercial da empresa, Rafael Lazzaretti.   

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Os requisitos

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Para ser enquadrado como consumidor de baixa renda, a família do cliente precisa ter ganhos mensais per capita de, no máximo, meio salário mínimo e atender a pelo menos uma das condições listadas abaixo:

– Ter o Número de Identificação Social (NIS) cadastrado no Programa Bolsa Família, ou número do benefício (NB) cadastrado no Benefício de Prestação Continuada (BPC);

– Programa Bolsa Família – neste caso, informar o NIS;

– BPC – neste caso, informar o NB;

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– Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; 

– Quem receba o BPC da Assistência Social nos termos dos Art. 20 e 21 da Lei nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993; 

– Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;

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