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Sentença penal condenatória

Ainda que não divulgado, consta que o Supremo Tribunal Federal (STF) delibera – já faz alguns dias – em “plenário virtual” sobre sentença penal condenatória, cumprimento antecipado da pena e presunção de inocência.

Face aos desdobramentos da Operação Lava-Jato, principalmente, que levou à condenação e prisão ilustres e influentes figuras políticas e empresariais, o tema tem se mantido polêmico. Aliás, está mais do que na hora de acabar com esta discussão. Seja qual for a decisão!

Em 2016, o STF reafirmou a validade da execução e cumprimento da pena a partir de decisão em 2º grau. Entre 2009 e 2016, vigorou o entendimento de que enquanto tramitassem quaisquer recursos, isso impedia o início da execução da pena. Ou seja, garantia a liberdade do sentenciado.

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Um caso que simbolizou o absurdo que a legislação patrocinava até então foi o assassinato (em agosto de 2000) da jornalista Sandra Gomide pelo também jornalista Pimenta Neves, seu inconformado ex-namorado. Assassino confesso – admitiu publicamente –, foi julgado, condenado e sentenciado. Porém, ficou quase 11 anos em liberdade baseado na recursal presunção de inocência, graças a “milhares” de recursos.
Voltando a 2016. Ao decidir que é assegurado o cumprimento da pena após condenação em 2ª instância, desde então o STF tem indeferido as ações em contrário.

Recapitulemos. A Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Mas o que é sentença penal? É decisão do juiz de 1º grau acerca da culpabilidade do sujeito. Pode ser condenado ou absolvido. Se condenatória a pena, firmada está a sua culpabilidade. Essa decisão do juiz de 1º grau pode ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça (caso estadual) ou Tribunal Regional Federal, ambos de 2ª instância. Se mantida a decisão anterior, não há mais dúvidas da culpabilidade.

Ou seja, o que transitou em julgado é a decisão pela culpa do réu, não cabendo mais presumir sua inocência, eis que já examinadas as provas e os fatos. Os demais recursos, ora em diante e perante demais tribunais superiores, são para discutir, por exemplo, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento da pena, entre outros temas de direito.

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Temas de direito. Não de fatos. Não se discute mais se praticou ou não tal crime. Isso já restou provado na 1ª e na 2ª instância. Em resumo, a regra atual atende à funcionalidade da justiça. Caso contrário, aceitando recurso do recurso do recurso do recurso, a efetividade do direito penal e a proteção dos bens tutelados entraria em crise, aumentaria a criminalidade e desprotegeria a sociedade. Dezenas de nações adotam as mesmas regras. Por motivos óbvios!

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