O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás em uma indústria de Santa Cruz do Sul. A autora da ação e a empresa envolvida não tiveram os nomes divulgados.
A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho no Município, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A alegação é de que a empresa não disponibilizava um local adequado para a amamentação do bebê.
O relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo a Justiça, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física nesse período.
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Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio de um maçarico não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, o que aumentou o perigo de manuseio do equipamento.
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Direito Humano do Trabalho
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“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova da efetividade, pois o dano moral é definido pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirma o desembargador no acórdão. D’Ambroso arbitrou o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil. O relator ressalta que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”.
Rescisão indireta
A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A indústria empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou a medida.
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Deste modo, o desembargador-relator entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.
A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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