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Santa-cruzense vai receber indenização por trabalhar com maçarico

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás em uma indústria de Santa Cruz do Sul. A autora da ação e a empresa envolvida não tiveram os nomes divulgados.

A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho no Município, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A alegação é de que a empresa não disponibilizava um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo a Justiça, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física nesse período.

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Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio de um maçarico não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, o que aumentou o perigo de manuseio do equipamento.

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Direito Humano do Trabalho

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“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova da efetividade, pois o dano moral é definido pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirma o desembargador no acórdão. D’Ambroso arbitrou o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil. O relator ressalta que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A indústria empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou a medida.

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Deste modo, o desembargador-relator entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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Naiara Silveira

Jornalista formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul em 2019, atuo no Portal Gaz desde 2016, tendo passado pelos cargos de estagiária, repórter e, mais recentemente, editora multimídia. Pós-graduada em Produção de Conteúdo e Análise de Mídias Digitais, tenho afinidade com criação de conteúdo para redes sociais, planejamento digital e copywriting. Além disso, tive a oportunidade de desenvolver habilidades nas mais diversas áreas ao longo da carreira, como produção de textos variados, locução, apresentação em vídeo (ao vivo e gravado), edição de imagens e vídeos, produção (bastidores), entre outras.

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