No dia 15 de novembro, os brasileiros voltarão às urnas para eleger, além de prefeitos e vice-prefeitos, também os vereadores dos seus municípios, que serão responsáveis por discutir e propor leis e fiscalizar o Poder Executivo. Complexas, as regras da eleição para os parlamentos não são bem compreendidas por boa parte do eleitorado.
Diferentemente do que ocorre nas votações para prefeito, governador, senador ou presidente, nas quais vence o candidato que obtiver o maior número de votos, vereadores são eleitos pelo chamado sistema proporcional, o mesmo ao qual obedece a eleição para deputados estaduais e deputados federais.
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Nesse sistema, antes da votação individual de cada candidato, é considerada a votação total obtida por cada partido. Em função disso, nem sempre os candidatos mais votados são os que entram. Em 2016, por exemplo, dois candidatos que ficaram entre os 17 mais votados em Santa Cruz não se elegeram. Já o candidato que ficou com a última vaga foi apenas o 26º mais votado.
Segundo o advogado e presidente do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGDE), Caetano Cuervo Lo Pumo, o sistema proporcional existe para garantir que todas as ideologias existentes na sociedade sejam representadas no Legislativo. “Essa regra surgiu com a seguinte intenção. Se 10% da sociedade é socialista, 10% dos vereadores têm que ser socialistas. Se 10% são conservadores, 10% dos vereadores têm que ser conservadores. Ou seja, a proporcionalidade deve ser de acordo com as ideias. E são os partidos que representam as ideias”, explica.
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O passo a passo
1 – Para se elegerem vereadores, os candidatos não dependem unicamente de suas próprias votações. A distribuição das vagas obedece às regras do quociente eleitoral e do quociente partidário.
2 – O quociente eleitoral é definido em cada eleição a partir do seguinte cálculo: o número de votos válidos registrados (ou seja, descartando-se os brancos e nulos) dividido pelo número de vagas em disputa.
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3 – Exemplo: se em um município com dez vagas de vereador são registrados 10 mil votos válidos, o quociente eleitoral será mil. Nesse caso, a cada mil votos que um partido obtiver, na soma dos votos de todos os seus candidatos e dos votos de legenda, ganha direito a uma cadeira. O resultado dessa divisão é o quociente partidário.
4 – Imagine que, na eleição deste município, o partido A recebeu 3 mil votos, o partido B recebeu 1,5 mil e o partido C, 900. Nesse caso, o partido A terá direito a três cadeiras e o partido B terá direito a uma cadeira.
5 – Já o partido C não irá eleger vereadores pelo quociente partidário porque não chegou a mil votos, ainda que algum candidato tenha recebido uma votação individual expressiva. É o que aconteceu em 2008 em Santa Cruz: embora tenha sido o segundo candidato mais votado, Elo Schneiders não se elegeu porque seu partido à época, o PSB, não atingiu o quociente.
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6 – Geralmente, porém, esse sistema não preenche todas as vagas. As cadeiras restantes serão preenchidas pelo cálculo da média: o número de votos válidos recebido pelo partido dividido pelo número de vereadores que elegeu mais um.
7 – Assim, o partido A terá uma média de 750 (resultado de 3 mil votos divididos por 3 cadeiras conquistadas + 1); o partido B também terá uma média de 750 (1,5 mil dividido por 1 + 1); e o C terá uma média de 900 (900 dividido por 0 + 1). Nesse caso, a primeira vaga remanescente caberia ao partido C, que obteve a maior média. A operação deve ser repetida até que todas as vagas que sobraram sejam preenchidas.
8 – Até a última eleição, somente as legendas que haviam atingido o quociente eleitoral podiam disputar as sobras. A partir deste ano, todos os partidos poderão concorrer. Assim, candidatos com boas votações individuais que concorrem por siglas pequenas terão mais chance de se eleger.
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