Depois do segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a revisão da vida toda, os segurados tiveram, essa semana, o reconhecimento do direito de recalcular o benefício. Já havia falado sobre isso, mas como a decisão do STF foi recente, achei importante retomar o assunto.
A Lei 9876/99 determinou que os benefícios previdenciários para aqueles que já vinham contribuindo para o INSS seriam calculados utilizando-se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, computando-se apenas a partir de julho de 1994. Essa lei também previu que os novos segurados (que entrassem para a previdência após 1999) teriam os benefícios calculados com os 80% maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, como, por exemplo, os 35 anos de vida laborativa. A primeira regra (a partir de julho de 1994) foi considerada como regra de transição e a segunda (todo período contributivo) como regra geral (permanente).
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o segurado poderia utilizar a melhor regra: a que traz o valor mais alto. Ou seja, se mais vantajoso, o beneficiário pode incluir os períodos anteriores a 1994 no cálculo da média, para pedir a revisão dos valores. Então, quem se beneficia dessa decisão do STF é quem teve salários (contribuições) maiores antes de 1994.
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Para saber se realmente é vantajoso, tem que fazer os cálculos. Às vezes, a diferença é pequena e em alguns casos é bem significativa. Vou citar um exemplo: um segurado que era empregado e tinha altos salários antes de 1994 e após, como empresário, pagou apenas sobre o salário-mínimo. Outra hipótese é de quem ficou um bom tempo sem pagar contribuição previdenciária.
O sistema do INSS não faz esse cálculo. O segurado precisa procurar um advogado especializado para verificar se se encaixa nessa revisão e também se ainda pode buscar esse direito. É que o prazo para pedir a revisão de benefício, nesse caso, é de dez anos a partir do primeiro pagamento. Então, se, por exemplo, a aposentadoria começou a ser paga antes de 2012, não adianta pedir revisão porque já passou o prazo. Pode-se dizer que “caducou” o direito.
Além disso, quem se aposentou com as regras posteriores à Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, também não tem direito, pois na reforma da previdência foi aprovado que somente seriam usadas as contribuições posteriores a 1994 (logo, as anteriores não podem entrar no cálculo). Se o benefício foi concedido com base no direito adquirido anterior à reforma, também pode ter direito, sempre a depender do cálculo.
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Para conseguir essa revisão, caso se enquadre, o segurado tem que entrar na Justiça. Até o momento, o INSS não manifestou qualquer intenção de fazer a revisão para todos que têm direito. Quando o INSS administrativamente faz as revisões decididas pelo Judiciário, isso geralmente demora bastante tempo, porque esgota todos os recursos possíveis. E como o prazo é curto, o segurado deve mesmo buscar o direito na Justiça.
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