É chegado o final de mais um ano. Essa época é sempre uma oportunidade de fazer um balanço do que passou e dar uma espiada no que começa em breve. E por aqui vou fazer o mesmo, começando por relembrar das novidades previdenciárias de 2022.
Uma das coisas mais importantes deste ano foi o concurso do INSS, que não era realizado há mais de 10 anos. Há enorme defasagem no quadro de pessoal tendo em vista elevado número de servidores que se aposentaram nos últimos anos. Mesmo com o avanço tecnológico, os servidores não dão conta da quantidade de benefícios e outros procedimentos. Deverão ser chamados pelos menos 1.000 servidores para atuarem no INSS.
Ainda na via administrativa, merece destaque a publicação da Instrução Normativa do INSS e mais 10 portarias, em março de 2022. A IN é como se fosse um manual que orienta as atividades do servidor, como ele deve interpretar e conduzir o processo administrativo.
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Traz mais segurança jurídica e agilidade, evitando que ao analisar o caso, tenha que se buscar diversas regras diferentes. É bem verdade que o INSS vive emitindo alterações, mas ter todas as normas administrativas organizadas é um fator importante para a celeridade dos processos.
Neste mês (dia 12 de dezembro) foi publicado o novo regimento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que trata dos procedimentos a serem adotados na análise e julgamento de recursos administrativos. Foram criados alguns mecanismos que podem facilitar o andamento dos recursos, embora o maior problema esteja no INSS, quando este precisar dar cumprimento às decisões.
No âmbito judicial, quero destacar um julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal, que permite a soma de períodos intercalados de atividade rural (quando a pessoa foi para cidade e voltou para o campo). Isso era um problema porque o INSS reconhecia essa possibilidade e o Judiciário não. Com essa decisão de setembro de 2022, o Judiciário passa a reconhecer também.
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No Superior Tribunal de Justiça quero destacar a decisão que disse que o tamanho do imóvel rural, por si só (ainda que seja superior a quatro módulos fiscais) não desenquadra o segurado especial – agricultor familiar para fins previdenciários. Ainda tem recurso em andamento desse caso.
No Supremo Tribunal Federal, deve-se destacar o julgamento da revisão da vida toda, que se aplica para as pessoas que tiveram contribuições elevadas antes de 1994, para que entrem no cálculo da média. Para esse caso, tem que observar se já não passou o prazo.
Somente podem ingressar na Justiça, os que começaram a receber o benefício a partir de novembro de 2012. E para quem se aposentou após a reforma, também não se aplica mais essa revisão, pois a Emenda Constitucional 103/19 expressamente fez constar que o período a ser considerado seria após 1994. O processo ainda não foi encerrado, mas os ministros não podem mais mudar o voto.
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Procurei destacar alguns fatos importantes, de 2022, para o mundo previdenciário. Certamente, haveria muitos outros que seriam relevantes, mas acredito que esses merecem destaque. Alguns aspectos foram positivos, outros negativos. Mas é certo que a Previdência Social é extremamente importante para todos os brasileiros. Ano que vem voltarei para falar das perspectivas para 2023.
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