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Redes sociais podem ser responsabilizadas por ofensas; saiba como

Foto: Ronaldo Falkenback

Advogado Bruno Klamt, do BVK Advogados, concedeu entrevista à Rádio Gazeta

Se engana quem ainda pensa que a internet é terra de ninguém. Cada vez mais, a responsabilização em casos de danos morais e até materiais vem ganhando espaço nos tribunais. Recentemente, um entendimento baseado na Lei 12.965 (Marco Civil da Internet, de 2014), determina que em casos de agressões virtuais não só o autor, mas também a plataforma digital da rede social, onde foram feitas as postagens ofensivas, pode ser responsabilizada.

Conforme o advogado Bruno Klamt, do departamento cível do BVK Advogados, que concedeu entrevista na manhã desta terça-feira, 24, na Rádio Gazeta FM 107,9, a responsabilização da plataforma é analisada a partir da atitude tomada por ela. “Não é tão fácil provar e fazer com que o Judiciário responsabilize ela de alguma forma. O que faz com que elas sejam eventualmente penalizadas, não é só a veiculação. A atitude da rede social deve ser analisada no caso concreto e depende da gravidade dos fatos. Se a rede social, por exemplo, não retirar depois de ser notificada, aí sim ela assume a responsabilidade com aquele que publicou”, disse.

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Klamt ainda explicou que a lei é clara quanto a duas situações, mas já há registros de reparações de danos causados em postagens. A primeira delas relaciona-se ao descumprimento da ordem judicial, pela rede social, que determina a retirada do conteúdo ofensivo.  “A outra situação, trata-se da divulgação da intimidade de terceiro sem sua autorização, como no caso do crime da pornografia de vingança, situação em que, notificada a rede social, precisa essa remover de imediato o conteúdo, sob pena de assumir a responsabilização junto ao autor do conteúdo divulgado”, exemplificou.

Por ser um assunto novo no Direito, ainda existem indefinições, principalmente no conteúdo da própria lei. O advogado diz que parte da lei está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o tema de repercussão geral nº 987. “Discute-se a própria constitucionalidade da necessidade de decisão judicial prévia para que o provedor de internet, ou rede social, devam retirar do ar as publicações ofensivas”, pontuou

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Autor da ofensa segue responsável

O advogado ressaltou que independente da responsabilização ou não da rede social, o autor das ofensas segue como responsável pelo conteúdo e as penalidades que podem ser impostas a ele. “Não há dúvidas de que, provado o fato gerador, a autoria desse fato e o dano gerado pelo conteúdo ao ofendido, a obrigação de indenizar é do autor do fato”, diz Bruno Klamt.

O especialista disse ainda que, neste caso, a rede social só será responsabilizada de forma subsidiária quando não houver atendimento de notificação prévia para remoção da publicação ofensiva, desde que haja, de fato, a violação de algum direito ou no descumprimento de decisão judicial, que determine a remoção de conteúdo objeto de violação de direitos. “Sendo comprovado que o conteúdo era de fato ofensivo a algum direito da parte lesada o ofensor terá que reparar os danos e, não havendo reparação por parte desse ofensor, deve a rede social reparar, caso tenha sido reconhecida sua responsabilidade subsidiária no respectivo caso concreto”, alerta.

Klamt explicou que a pessoa lesada pode denunciar a ofensa à rede social. “Geralmente, toda rede social tem uma função de denúncia para publicações que desrespeitem suas políticas de privacidade. É importante que a parte lesada na ofensa notifique a rede social, por meio destas funções e documente esta solicitação”, complementa.

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