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Sobradinho

Promotora de Justiça rebate críticas do secretário Idelfonso Barbosa

A Promotora de Justiça de Sobradinho emitiu nota, se posicionando contra recentes declarações do secretário Idelfonso Barbosa, da Industria, Comércio e Serviços, a propósito do fechamento do abatedouro municipal, no Distrito Industrial. Barbosa, falando na Câmara, disse que não fora respeitada uma decisão do Poder Legislativo. Depois, se referiu ao Quiosque, no qual no seu entendimento, um órgão superior do Ministério Público teria arquivado a denúncia relativa à concessão de exploração do Quiosque.

A Promotora Amanda Giovanaz – baseada na constituição – destaca que a anulação do processo administrativo se deu diante da ausência de licitação. Afirma ainda que a interdição do estabelecimento não tem nenhuma ligação com a ação, e sim, em razão de incontáveis irregularidades no abatedouro, constatadas pelo órgão de fiscalização estadual. Mais adiante da nota, a Promotora de Sobradinho atribui a outro equívoco do secretário Barbosa, ao informar que seria do Ministério Público a decisão de promover a licitação de concessão do Quiosque.

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Embora a Promotora Amanda Giovanaz tenha dito que entendia pela necessidade de licitação, não houve qualquer recomendação formal nesse sentido, tendo a própria Administração Municipal optado por licitar a concessão do bem público.

Confira abaixo a íntegra da nota da Promotora Amanda Giovanaz:

NOTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Em razão das declarações do atual Secretário de Indústria e Comércio, Sr. Idelfonso Barbosa, realizadas em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Sobradinho em 15/06/2020 e a fim de esclarecer a população acerca das ações do Ministério Público, segue a presente nota pública:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No exercício de suas funções, o Promotor de Justiça possui independência funcional, devendo atuar de acordo com a Constituição Federal e as leis que dela decorrem.

Nesta esteira, destaca-se que incorreu em equívoco o nobre secretário ao mencionar que o Ministério Público de Sobradinho teria recebido um recado do Conselho Superior do Ministério Público, ao ler parecer que na verdade foi emitido pelo Centro de Apoio Operacional Cível e do Patrimônio Público. Primeiro, porque não está dentre as funções do CSMP emitir parecer em procedimentos em trâmite nas Promotorias de Justiça, como de fato não emitiu, já que o parecer lido, como dito, é do CAO Cível e do Patrimônio Público. Segundo, porque conforme o próprio parecer diz, de forma expressa, foi emitido sem conhecimento da realidade local e não tem força vinculativa, motivo pelo qual sequer foi juntado à ação ajuizada, embora alguns fundamentos ali lançados tenham sido sim utilizados para fundamentar o pedido de anulação do ato.

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Equivoca-se, novamente, o nobre Secretário, ao ler um segundo “parecer” e mencioná-lo como sendo do Conselho Superior do Ministério Público ou de órgão colegiado. O documento lido trata-se, na verdade, de promoção de arquivamento efetuada em procedimento preparatório e foi emitido por Promotor de Justiça designado de forma excepcional para atuar no feito, tendo em vista o exacerbado volume de trabalho da Promotoria de Justiça de Sobradinho.

Nenhum dos dois atos, portanto, emanaram de órgão colegiado de hierarquia superior, ao contrário do que quer fazer crer o Secretário.

Ainda, no que tange às situações mencionadas, destaca-se que as ações para a anulação do ato administrativo que concedeu o imóvel em que fica o Matadouro Municipal e para a interdição do estabelecimento têm fundamentos absolutamente diversos.

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No que tange à ação que visa a anulação do ato administrativo, diante da ausência de processo de licitação ou do devido processo para dispensa de licitação, é importante que a Constituição Federal seja lida em sua integralidade, e não somente na parte que interessa àquele que discursa, sobremodo em seu artigo 37, que determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Município seja regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, princípios nos quais se baseou a ação do Ministério Público e nos quais se acredita deve se basear a ação dos poderes executivo e legislativo municipal. São princípios constitucionais, considerados pela doutrina como fundamentos da administração pública, e não parlavras ao vento, como quis fazer parecer o Secretário. Ainda, a ação teve como base o  art. 2º da Lei 8.666/93, que possui clareza meridional ao afirmar que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses revistas nesta Lei”.

Destaca-se que, acaso houvesse fundamento legal, poderia o município ter procedido com dispensa ou inexigibilidade de licitação, procedimentos estes que também demandam formalização, mas a documentação encaminhada ao Ministério Público sequer passou pela Procuradoria Jurídica do Município, restando desobedecido, inclusive, o artigo 4º, parágrafo único, da lei Municipal 3.266/2009, que exige parecer da assessoria juridica do Município para a concessão.  

Por outro lado, gize-se que a ação de interdição do estabelecimento não tem nenhuma ligação com a ação acima mencionada, a despeito de reforçar os argumentos lá expostos, no sentido de que não foram analisadas a capacidade da empresa, muito menos fiscalizadas as suas condições sanitárias, a fim de que a concessão fosse perfectibilizada em prol da empresa. A interdição se deu em razão de incontáveis irregularidades no estabelecimento, constatadas pelo órgão de fiscalização estadual, sendo que, sanadas estas, poderá voltar a funcionar, mesmo enquanto durar o processo licitatório. Inclusive, ainda nesta semana, o Ministério Púbico foi procurado pelo representante do matadouro, a fim de firmar acordo e empreender as medidas necessárias para a adequação e retomada das atividades.

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Ademais, causa estranheza ao Ministério Público a afirmação de que a empresa nunca havia sido fiscalizada pelo Poder Público, quando é obrigação deste fazê-lo, orientando e fazendo cumprir as normas sanitárias. Tivesse o município exercido de forma regular seu poder fiscalizatório, as atividades não teriam sido suspensas, porquanto não há pedido nesse sentido na ação que visa a suspensão do ato administrativo de concessão por ausência de licitação.

Assim, a ação de interdição tem fundamentos sólidos em uma série de irregularidades sanitárias, as quais deveriam ter sido identificadas pelo Poder Público e exigidas do empreendedor, inclusive, para que a concessão fosse perfectibilizada, sendo inadimissivel que eventual ato de concessão se desse sem qualquer vistoria técnica.

Ainda, no que se refere ao procedimento que investigava eventuais irregularidades na concessão do imóvel denominado Quiosque da Praça, equivoca-se, novamente, o nobre Secretário a atribuir a decisão de realização de licitação ao Ministério Público, porquanto no caso concreto, embora a Promotora de Justiça tenha, informalmente, dito que entendia pela necessidade de licitação, não houve qualquer ação ou recomendação formal nesse sentido, tendo a própria administração optado por licitar a concessão do bem público, o que, ressalta-se, entendeu-se o mais correto. Nesta esteira, a decisão da administração pública de licitar foi colacionada ao procedimento, que continuou tramitando para a apuração de eventual improbidade administrativa, tendo sido arquivada pelo Promotor de Justiça designado excepcionalmente para as atribuições do cargo, conforme já mencionado alhures. Salienta-se que o Conselho Superior do Ministério Público, na única vez em que se manifestou nos expedientes citados, quando da homologação do referido arquivamento, fundamenta o ato na existência do procedimento licitatório. Mas, infelizmente, essa manifestação deixou de ser lida pelo Sr. Secretário.

Por fim, o órgão do Ministério Público atuante na Comarca de Sobradinho ressalta que escolheu esta dentre inúmeras outras cidades que lhe eram possíveis e há quase quatro anos desempenha suas atividades nesta Comarca, atuando sempre com imparcialdidade e diligência no trato com a coisa pública, sendo incansável e zelosa no exercício de suas atribuições, o que seguirá acontecendo.

Sobradinho, 16 de junho de 2020.

Amanda Giovanaz,
Promotora de Justiça.

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