Preocupação recorrente entre quem viaja, a bagagem despachada percorre um longo caminho até voltar às mãos do dono. Durante o trajeto, muita coisa pode acontecer, inclusive, surpresas desagradáveis como a mala ser extraviada, violada. Caso ocorra, como proceder para ter os direitos garantidos e os bens reparados?
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) define as providências a serem tomadas em caso de problemas com bagagens. Primeiramente, após verificada qualquer irregularidade, o passageiro deve comunicar a empresa aérea em forma de protesto – reclamação por escrito em formulário -, de preferência ainda na sala de desembarque.
Em caso de extravio de bagagem, o problema deve ser comunicado imediatamente à empresa. Se a mala for violada ou avariada, o consumidor pode registrar queixa por escrito em até sete dias após o recebimento da maleta.
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“O prazo para que a companhia aérea resolva a avaria da bagagem é de sete dias contados da reclamação. Já para o caso de extravio, o processo de indenização só se inicia após sete (vôo nacional) ou 21 (vôo internacional) dias depois da data do sumiço da bagagem”, explica a advogada especializada em direito do consumidor Érika Xavier, do Alcoforado Advogados.
Para facilitar e agilizar o processo frente à empresa aérea, Xavier sugere que o passageiro tenha fotos da mala e o conteúdo presente nela como forma de se precaver, bem como todas as documentações sobre a viagem: cartão de embarque e comprovante de despacho de bagagem, além de documentos pessoais em mãos.
Quando acionar a Justiça?
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Mesmo com os direitos respaldados por lei, muitos viajantes relatam enfrentar resistência para resolver problemas por parte de empresas aéreas, como foi o caso da jornalista Maria Isabel Matos, que voltou de um intercâmbio na Espanha através da companhia Royal Air Maroc e teve uma bagagem extraviada e a outra estragada.
Assim que suspeitou do problema e constatou ausência dos pertences, a jornalista realizou um protesto junto à empresa no balcão de desembarque. Após seis dias, a bagagem extraviada chegou, no entanto, a companhia aérea não ressarciu a passageira pelos danos na outra maleta, mesmo após várias tentativas de contato.
Xavier explica que não pode haver recusa de indenização pela companhia aérea e, se não for possível o conserto, a empresa deve indenizar o consumidor com outra bagagem ou com o valor equivalente a esta.
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Em casos similares, a advogada do escritório Alcoforado sugere: “Se a empresa não cumprir os prazos que a norma fixa, o consumidor pode buscar as indenizações devidas por meio do Judiciário, acrescida de reparação por danos morais”.
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