Histórica e socialmente, aceitamos o papel desempenhado pelas primeiras-damas, regra geral associado à área social e à benemerência. Prática que mantém vigente uma não profissionalização desse serviço público, pautando-se as respectivas atuações por um voluntarismo e amadorismo, ainda que de boa-fé.
Além disto, dessa participação decorrem vantagens para embates eleitorais futuros, quer seja do marido, dos filhos ou da própria primeira-dama. Como demonstram inúmeras eleições bem-sucedidas, contemplando-os com mandatos executivos e parlamentares.
Parênteses: a naturalidade e a efetividade com que os clãs familiares adquirem e renovam seus mandatos parece comprovar que os brasileiros têm uma enorme simpatia pelos regimes monárquicos e dinásticos.
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Com o crescimento de participação política das mulheres, e, consequentemente, suas candidaturas a cargos eletivos, resulta um grande número de prefeitas eleitas, tendência confirmada nas recentes eleições (nacionalmente, 652 eleitas).
Assim sendo, o correspondente à figura da primeira-dama agora é o primeiro-marido. Logo, não deverá surpreender nenhum cidadão sua provável influência e participação na administração. Pode ser em modo voluntário. Pode ser formalmente, isto é, nomeado para cargo de confiança.
Mas nomeação de parentes (nepotismo!) não é proibido por leis? Sim. Porém, uma decisão do Supremo Tribunal Federal abriu uma brecha. A Súmula Vinculante nº 13 admite a nomeação de parente em cargo político. É o caso de ministro de estado, secretário estadual e secretário municipal.
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Entretanto, em outra decisão (Adin 1521-RS) o mesmo STF admitiu que lei municipal (e estadual, caso de secretário estadual) tem força e legalidade para proibir a nomeação de familiares como agente político superior na administração pública. Com a palavra e a ação, os senhores parlamentares!
Seja qual for a justificativa invocada, tal nomeação viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, entre outros. Fere a credibilidade do governante, a relação ética e a conveniência da administração pública.
Logo, a exemplo do caso da primeira-dama, repete-se a circunstância. Ou seja, independentemente da experiência e da competência técnica do primeiro-marido, e de sua boafé, a situação decorrente será de constrangimento e inibição entre seus interlocutores, sejam eles os colegas secretários, os servidores concursados e em comissão, ou os fornecedores.
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Afinal, aos demais é permitido supor que quaisquer diálogos e demandas prosseguirão no âmbito familiar. É óbvio e natural que assim ocorra. Mas não é bom para a república e para a democracia.
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