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Presos podem responder por até quatro crimes; veja quais

Golpistas (alguns presos) no momento do ataque

O ataque à sede dos Três Poderes no último domingo, em Brasília, é alvo de uma profunda investigação da Polícia Federal, que deve detalhar autores, mandantes e financiadores das ações. Pelo menos 1.400 pessoas, presas por envolvimento nos atos de invasão e depredação de prédios públicos, começaram a ser levadas para as celas.

A partir das prisões, inicia-se um desdobramento jurídico que deve seguir ao longo das próximas semanas, a partir de uma série de audiências entre os acusados, suas defesas, polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. Ao todo, 27 pessoas partiram de ônibus de Santa Cruz do Sul para Brasília na sexta-feira anterior à invasão. Segundo um dos participantes detalhou à Gazeta, o grupo do município não participou do ataque, em virtude de ter chegado à Capital Federal depois do fato.

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Mesmo assim, muitos ainda permanecem em Brasília e serão alvos da investigação. O major Cristiano Cuozzo Marconatto, policial militar e professor da área de Direito Penal da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), detalhou ao jornalista Ronaldo Falkenback, no programa Estúdio Interativo, da Rádio Gazeta FM 107,9, em quais crimes as pessoas envolvidas nos atos podem ser enquadradas juridicamente.

“Os atos de vandalismo e depredação nos prédios dos Três Poderes são algo inimaginável, totalmente deplorável. Não tínhamos conhecimento de algo parecido na história do Brasil. O direito de livre manifestação, inclusive na frente de órgãos públicos, em via pública, é livre e permitido, agora a invasão e tentativa de subverter a ordem estabelecida é o que torna essas condutas em Brasília criminosas”, comentou.

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São quatro os crimes nos quais, em tese, podem ser enquadradas as pessoas envolvidas nos ataques. Segundo Marconatto, os atos de domingo podem caracterizar o crime de dano, qualificado por ser contra o patrimônio público, com pena de seis meses a três anos; e associação criminosa, antigo crime de quadrilha, que prevê pena de até três anos.

Também de acordo com o professor de Direito Penal, uma nova legislação, de 2021, traz dois outros crimes que, em tese, podem ser enquadrados. O primeiro seria abolição violenta do Estado Democrático de Direito (tentar, com emprego de violência, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo os poderes constitucionais), com pena de quatro a oito anos.

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O outro seria o crime de golpe de Estado (tentar depor, por meio de violência, o governo legitimamente constituído), com pena de quatro a 12 anos. “Esses dois delitos, chamamos na doutrina de crimes de atentado. Não precisa a pessoa praticar o golpe ou abolir o funcionamento do Estado. A própria conduta diz ‘tentar’. Basta a tentativa de golpe ou abolição para que o crime esteja consumado”, explicou Marconatto.

Marconatto: condutas foram criminosas | Foto: Divulgação

Para professor, crime de terrorismo não se aplica

Segundo o professor Cristiano Cuozzo Marconatto, que também é comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), a simples invasão de um prédio público não é considerada crime. “Tivemos na história diversas manifestações com invasão de prédios públicos, áreas de terra, pessoas que ficaram acampadas. O que não pode é frustrar a execução do serviço”, afirmou.

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“É considerado crime no momento que temos ato de violência contra pessoa ou patrimônio e ameaça à ordem estabelecida. A partir do momento que um serviço é paralisado por conta dessa manifestação, e outras pressas começam a ser prejudicadas por isso, passa a ocorrer a atuação do Direito Penal a essas pessoas.” Outro fato que ele esclareceu foi em relação aos crimes de terrorismo.

“Esse detalhe é crucial. O terrorismo remete a outra legislação, de 2016. Consiste na ação de uma ou mais pessoas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade”, disse ele. “A lei de terrorismo possui a ressalva de que não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais e religiosos”, complementou o PM.

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“Nesse caso, as pessoas que atuaram no domingo, em tese, estariam excluídas da lei de terrorismo. Para terrorismo, a pena é de 12 a 30 anos de prisão, e para os financiadores do terrorismo, de 15 a 30 anos. Para se ter uma ideia, a pena mínima de terrorismo é a pena máxima do crime de golpe de Estado, por exemplo”, salientou.

Financiadores

Sobre as pessoas detidas no domingo, o major Marconatto explicou que a ação das forças de segurança fez com que todos os envolvidos fossem detidos e levados para serem ouvidos e, quando foi o caso, autuados em flagrante. “Os que foram encaminhados ao sistema prisional foram os presos dentro dos prédios dos órgãos públicos. Estes, cuja participação está comprovada, foram autuados em flagrante e vão passar por audiência de custódia, onde serão ouvidos pelo juiz, Ministério Público e respectivos advogados.”

A partir dessa audiência, o juiz decide se homologa o flagrante, relaxa a prisão, concede a liberdade provisória, se tem fiança, entrega de passaporte ou outra proibição de frequentar algum local, ou se decreta prisão temporária ou preventiva. As outras pessoas, presas nos acampamentos em frente ao Comando do Exército e arredores, foram ouvidas e muitas delas liberadas. Segundo o professor da Unisc, não se tem certeza de que estavam nos lugares onde houve a depredação.

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“Essas, por suspeita de participação, também foram conduzidas. Mas, à medida que essa participação não foi comprovada, foram liberadas e não autuadas em flagrante”, comentou. Marconatto também salientou que os acusados podem ser condenados, na esfera civil, a indenizar o dano causado. E ressaltou o papel dos financiadores dos ataques.

“Eles incorrem nas mesmas penas. É igual a um homicídio, em que se tem um mandante e um executor. O mandante não praticou ato material, mas é o financiador daquele crime e responde por ele, mesmo que sequer tenha ido a Brasília. E não raras vezes terão inclusive as penas maiores, dado um maior grau de responsabilização.”

Por fim, o major comentou a possibilidade de um agente público ter se omitido, facilitado e permitido os ataques em Brasília. ”Com o aprofundamento das investigações, com certeza se chegará à individualização de todas as condutas. Além da responsabilização penal e civil, com pena do crime e reparação de danos, se chegar a um agente público implicado, ele ainda vai responder administrativamente, o que pode acarretar a perda da função pública.”

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