O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou no dia 15 de janeiro, um decreto para regulamentar a posse de arma de fogo no Brasil. Com o documento, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), as regras ficam mais claras para agentes de segurança e pessoas que desejam possuir um armamento em casa ou no trabalho.
Em entrevista ao Giro Regional da Rádio Gazeta FM desta quinta-feira, 24, o sócio proprietário da Loja Sniper Caça e Pesca, Nilmar Dal Molin, passou algumas orientações sobre o que muda com a edição do decreto.
O Documento diz respeito apenas à posse de armas, ou seja, possibilita que o cidadão mantenha arma em casa, diferentemente do porte de arma, que dá o direito de sair da residência e carregá-la na rua.
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Com a edição, a ideia era deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; e ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
- Morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100 mil habitantes;
- Morar em áreas rurais;
- For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- Militares, incluídos os inativos;
- For agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente; ou
- For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.
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A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, a saber:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
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II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
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V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por estar credenciado.
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Matéria completa na edição de terça-feira, 29, do Jornal Gazeta da Serra