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Portaria não retira obrigatoriedade de 75% de frequência nas escolas, explica especialista

Publicada no Diário Oficial do Rio Grande do Sul em 30 de dezembro de 2022, a Portaria 305/2022 tem gerado debates e até confusão no que diz respeito à frequência de 75% para aprovação dos estudantes da rede estadual de ensino.

Segundo o professor pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), Éder da Silva Silveira, o documento não retira a obrigatoriedade de frequência de 75% para aprovação, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). “Ao contrário, lá está explícito que ter frequência igual ou superior a 75% do total da carga horária que esteja obrigado a cursar, mais uma média anual por componente curricular igual ou superior a 6, serão os critérios para que o estudante seja considerado aprovado”, detalha.

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Professor Éder da Silva Silveira explica as regras da portaria publicada em dezembro | Foto: Arquivo Pessoal

O professor afirma que, nesse quesito, o documento apenas institui uma “Avaliação entre períodos letivos” aos estudantes que, porventura, tenham frequência abaixo de 75% ou média anual inferior a 6. “A portaria prevê que estes estudantes, no momento em que receberem seu boletim, deverão obter orientações de estudo para a realização desta avaliação entre períodos letivos. Esse é o termo do documento, pois a Portaria em nenhum momento estabelece que será ou deverá ser uma prova”, esclarece Silveira.

Ainda segundo o especialista, a portaria não deve servir de estímulo e normalização da infrequência. Para ele, o documento é adequado, desde que não seja utilizado para induzir as instituições a recuperarem notas sem recuperar processos e lacunas de aprendizagem. “A avaliação entre períodos letivos não deve ser um meio para simplesmente induzir ao aumento dos índices de aprovação, sem que haja um adequado aproveitamento por parte dos estudantes.”

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Silveira complementa que a portaria apenas regulamenta como deve ser feito o cálculo da média final por componente curricular após essa avaliação, que será a soma da média anual por componente curricular com a nota da “Avaliação entre períodos letivos” dividido por dois, devendo a média final ser, nestes casos, igual ou superior a 5. 

A promoção de estratégias de recuperação entre períodos letivos não é novidade no Rio Grande do Sul, pois já existiu em outros governos e está chancelada na legislação. “É importante destacar que há um sentido inclusivo nesta medida diante do quadro atual de exclusão e reprovação e que, desse modo, está de acordo também com a LDBEN, que prevê que as escolas devem prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”, diz. 

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