O Ministério da Fazenda informou nesta sexta-feira, 5, que a Portaria nº 326, publicada nesta mesma data no Diário Oficial da União, aperfeiçoa os procedimentos para recolhimento e contabilização dos recursos relativos às contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, relacionadas ao FGTS.
De acordo com a norma, as receitas vindas da multa de 10% por demissão do empregado sem justa causa e da contribuição mensal devida de 0,5% sobre a remuneração deixarão de transitar na Conta Única do Tesouro Nacional. Com isso, as receitas dessas contribuições que forem transferidas pela rede bancária à Caixa, agente operador do FGTS, deverão permanecer na própria Caixa, que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Segundo a Fazenda, a mudança busca conferir “maior transparência e previsibilidade aos procedimentos de recolhimento e repasse desses recursos” e ainda restabelece os procedimentos anteriores à Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 278, de 2012, que determinava que esses valores, por serem receitas da União, deveriam transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional para registro contábil.
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“A disponibilização dessa receita, por sua vez, estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto à STN”, esclareceu a Fazenda, em nota. “A alteração se deu em razão do entendimento de que as contribuições instituídas pela LC 110/2001, de natureza tributária, constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e, ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no Siafi, não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta Única do Tesouro Nacional”, acrescentou.
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