Essa é uma dúvida comum dos segurados do INSS: se, após aposentado, ainda é possível receber o auxílio por incapacidade temporária (chamado de auxílio-doença até a Emenda Constitucional 103/19).
A legislação prevê diversas modalidades de aposentadoria, como por idade, por tempo de contribuição, especial (em caso de exposição a agentes nocivos à saúde), por incapacidade permanente, aposentadoria dos professores. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é concedido em situações de incapacidade temporária, vínculo com a previdência (qualidade de segurado) e um mínimo de 12 contribuições, com exceções para casos de acidente de trabalho e doenças graves.
A Lei 8.213/91, em seu art. 124, veda a acumulação de certos benefícios, incluindo aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria e outros casos específicos. Por isso, o INSS não concede auxílio por incapacidade temporária a aposentados, mesmo que continuem contribuindo ao trabalhar após a aposentadoria. O benefício não é concedido nem se for decorrente de acidente de trabalho. A contribuição continua obrigatória para segurados aposentados que permanecem em atividade. Isso também está na Lei 8.212/91, e essa obrigatoriedade já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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Se um segurado ajuíza ação por aposentadoria e, enquanto o processo tramita, recebe o auxílio por incapacidade temporária, a concessão posterior da aposentadoria requer a compensação dos valores. Ao fazer essa compensação, o INSS calculava de modo que simplesmente descontava do montante a receber da aposentadoria, aqueles pagos a título de benefício por incapacidade, gerando muitas vezes valores negativos em determinados meses.
Vamos dar um exemplo: a aposentadoria concedida tem renda mensal inicial de R$ 3.000,00 e o auxílio por incapacidade durante dois anos era no valor de R$ 3.500,00. Com isso, o INSS lançava valor negativo durante esses dois anos, de modo que, no final da conta, o segurado tinha um desconto (no nosso exemplo) de no mínimo R$ 84.000,00 (R$ 3.500,00 x 24 meses) e não apenas dos meses que não poderia cumular: R$ 72.000,00 (R$ 3.000,00 x 24 meses), sem falar do décimo-terceiro e dos juros.
Dessa forma, a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença é vedada pela Lei 8.213/91. O INSS não concede auxílio a aposentados, mesmo que continuem contribuindo. Em disputas judiciais, é feita compensação, garantindo que não haja saldo negativo para o beneficiário, conforme decisão ainda em análise no STJ e possível revisão pelo STF.
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