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Nomeação do novo ministro da Justiça é suspensa

A Justiça de Federal do Distrito Federal aceitou nesta sexta-feira, 4, ação protocolada pelo DEM e suspendeu a nomeação do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva. A juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal, entendeu que o ministro, que é membro do Ministério Público da Bahia, não pode exercer o cargo.

De acordo com a decisão, o ministro da Justiça poderá tomar posse novamente, mas somente se pedir exoneração do cargo vitalício no MP ou aposentar-se. Para a juíza, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam entendimento de que integrantes do Ministério Público só podem exercer outros cargos no âmbito do próprio órgão.

“Isso não impede, contudo, que o Sr. Wellington César Lima e Silva seja novamente nomeado no cargo de ministro de Estado da Justiça, desde que haja o necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, à exemplo do que fora formulado no pedido principal”, decidiu a juiza.

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O Supremo Tribunal Federal também recebeu ação um partido de oposição, o PPS, contra a normação do ministro da Justiça e vai julgá-lo na quarta-feira que vem.

No recurso apresentado ontem (3) ao Supremo, a legenda alega que é inconstitucional o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de que um membro do MP pode pedir licença para assumir cargo no Poder Executivo.

Nesta semana, o CNMP negou outro pedido do PPS para suspender a licença concedida para que o ministro fosse nomeado. Na decisão, o conselheiro Otávio Brito Lopes afirmou que uma resolução do conselho permite que um membro do órgão se afaste temporariamente para ocupar cargo no Poder Executivo.

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“Esclareço que nenhuma das citadas decisões adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público foi questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sob esse prisma e com arrimo na posição majoritariamente encampada por este colegiado, não é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão liminar da tutela vindicada, o que já bastaria para obstar sua concessão”, argumentou o conselheiro.

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