O Ministério Público Eleitoral (MPE) de Rio Pardo ingressou com ação judicial no cartório da cidade contra os candidatos a vereador, o partido e o presidente do PSDB local, por ter constatado candidaturas fictícias nas vagas destinadas às mulheres. A promotora eleitoral Christine Mendes Ribeiro Grehs informou que houve a verificação de infração à lei eleitoral envolvendo duas candidatas, fazendo com que não tenha havido obediência ao percentual mínimo de 30% de participação das mulheres.
O partido optou por efetuar o registro de candidaturas de seis mulheres e 12 homens. A legislação prevê a exigência de percentual mínimo de candidaturas de ambos os sexos (reserva de gênero). A ação envolve os três candidatos eleitos pelo PSDB, as duas candidatas que a Promotoria aponta como fictícias – e que ficaram como suplentes – e os demais candidatos suplentes, em número de 13.
Encerradas as eleições municipais, o Ministério Público Eleitoral investigou o fato de uma das candidatas ter zero voto como resultado. Ao acessar o seu perfil pessoal, houve a constatação de que não havia nenhuma postagem fazendo referência à sua candidatura ou pedindo votos no período da campanha.
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No perfil da filha, se verificou que também não havia propaganda para a mãe e, para surpresa da Promotoria, a jovem compartilhou a propaganda eleitoral de candidata de partido adversário à sigla em que a mãe dela concorria e de um outro candidato do PSDB, que foi eleito.
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Ao serem feitas diligências, foi obtida comprovação de que não houve contratação de anúncios de campanha eleitoral em jornal. Após serem verificados os dados informados à Justiça Eleitoral, também foi constatado que não houve arrecadação de recursos financeiros pela candidata e nenhum gasto na campanha eleitoral. A conta bancária de campanha igualmente foi conferida, sendo que não houve nenhum valor depositado.
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Situação parecida foi constatada envolvendo a outra candidata. O resultado final da apuração do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) demonstrou que teve seis votos. Na rede social Facebook, o perfil pessoal da candidata contou com apenas uma postagem, que ocorreu um dia depois de ser iniciada a campanha eleitoral. Após isso, nenhuma divulgação da candidatura ocorreu. Também não houve contratação de anúncios, nem arrecadação e gastos com campanha.
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Consequências
Se houver a confirmação de alguma irregularidade, com a não observância do percentual mínimo de mulheres, o partido não terá, a rigor, um demonstrativo de regularidade dos atos partidários (Drap). Neste caso, haverá o indeferimento do pedido de registro das candidaturas apresentado pela sigla, o que equivale a dizer que toda a lista de candidatos não será aceita. Ou seja, o partido não será admitido na disputa proporcional. Tudo porque o preenchimento da lista com o mínimo de 30% de mulheres é condição indispensável para a participação nas eleições para o Legislativo.
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Conforme a promotora Christine Mendes Ribeiro Grehs, com a cassação dos diplomas e a consequente nulidade dos votos, há necessidade de distribuir aos demais partidos, que alcançaram o quociente eleitoral, as cadeiras conquistadas ilicitamente, segundo as regras do cálculo de sobras eleitorais.
Candidatas admitiram não terem feito campanha
Na investigação do MPE sobre os registros para a disputa das vagas a vereador do PSDB foram ouvidas as duas candidatas. Uma delas disse que esperava recursos do partido, mas reconheceu que nada lhe tinha sido prometido antes da campanha eleitoral. Admitiu que não fez campanha, tendo apenas pedido alguns votos. Disse que não compareceu às urnas por questões pessoais que não esclareceu.
A outra candidata, ao ser ouvida, afirmou que não fez campanha eleitoral, optando por manter o seu emprego, tendo apenas pedido alguns votos às pessoas de seu contato no celular.
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A promotora Christine Mendes Ribeiro Grehs ouviu as demais candidatas mulheres, que afirmaram, por motivos variados, que não se depararam com as outras duas registradas durante a campanha eleitoral. Conforme alerta Christine, a própria sociedade demonstrou repulsa a esses atos, diante dos vários comentários nas redes sociais.
Fatos dessa natureza, conforme a promotora, configuram fraude eleitoral nas candidaturas. Para o MPE, o agremiação partidária levou as candidatas a registro apenas para cumprir formalmente a sua participação nas eleições proporcionais, com a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo contendo pelo menos 30% de mulheres. Assim, “de fato, o partido concorreu com candidatas mulheres em número aquém do mínimo exigido em lei”.
A ação busca a anulação dos votos, com a cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados, abrangendo todos os demais. Conforme explica Christine, a legislação prevê a reserva de gênero e, no caso, o mínimo para as candidaturas femininas, justamente para valorizar e incentivar a participação de mulheres na política. Para ela, as ações afirmativas, que também acontecem em outras áreas, visam acelerar o processo de construção da igualdade em favor de grupos sociais que apresentem certa desvantagem ou vulnerabilidade frente aos demais.
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O QUE DIZ O PARTIDO
O presidente do PSDB de Rio Pardo, Denis Carvalho, disse que a sigla aguarda o oficial de Justiça entregar a notificação, mas que já foi informado sobre a ação. Ele justificou que uma candidata esperava receber recursos para fazer a campanha. No entanto, como isso não aconteceu, ela desistiu de concorrer, mas não informou ao partido nem à Justiça eleitoral. Carvalho afirma que o partido ainda preencheria o mínimo de 30% de concorrentes do sexo feminino mesmo sem essa candidata no disputa.
O presidente destacou ainda que a sigla elegeu a maior bancada de vereadores, com o preenchimento de três vagas, sendo uma delas de uma mulher com a maior votação na disputa para a Câmara. Além disso, a segunda suplente teve bom desempenho, com 336 votos. Diante disso, Carvalho disse que vê com tranquilidade a ação do MPE e o interesse de outros partidos nas vagas da Câmara. Afirmou que o PSDB irá encaminhar a defesa no prazo legal a partir da notificação da Justiça, com todas as explicações.
O que diz a lei
O artigo 10, parágrafo 3º , da lei 9.504/97, afirma que: Art. 10. – Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher
§ 3º – Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
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