O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no último dia 28, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, em até 20 dias úteis, o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado, morador de Vera Cruz. Ele tem dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam as atividades laborais. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.
O vera-cruzense ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve o primeiro pedido administrativo negado pelo INSS. Ele sustentou que o alcoolismo impossibilita o trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades em outubro de 2014. Segundo ele, o quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.
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O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.
Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4, argumentando que o tempo de condição iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça – tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada.
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Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que, quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante, o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.
O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.
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