Desde a última quinta-feira, 1º de abril, está em vigor no Rio Grande do Sul uma série de medidas que pretendem reduzir a carga tributária sobre as empresas gaúchas e, consequentemente, aumentar sua competitividade no mercado. Algumas dessas mudanças são decorrentes da lei 15.776/2020 e outras foram publicadas em decretos do governo do Estado. Por exigência da Constituição, foi necessário cumprir um prazo de 90 dias até que as alterações pudessem entrar em vigor.
A principal mudança é a extinção do Diferencial de Alíquotas (Difal). Também conhecido como Imposto de Fronteira, ele foi instituído para equilibrar a variação na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os estados brasileiros, o que fazia empresas comprarem em estados onde o ICMS era menor, gerando uma concentração de renda em determinados locais. O Difal, então, era aplicado toda vez que uma empresa gaúcha comprava mercadorias em uma unidade da Federação diferente da sua, ou então quando o cliente final era pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
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Com a extinção do Difal, a Receita Estadual cobrará o tributo somente quando um produto oriundo de outro Estado chegar ao Rio Grande do Sul com alíquota efetiva menor para o mesmo item, como acontece com os importados. A medida era numa demanda antiga do setor empresarial gaúcho. De acordo com o presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Santa Cruz, Ricardo Bartz, a mudança é positiva.
“O fim do Imposto de Fronteira pelo governo do Estado é bem positivo para o segmento de comércio de varejo. Muitas operações têm uma carga tributária alta, dependendo de que Estado se origina esta mercadoria. Este imposto incide na compra deste material. Na prática, para incentivar a aquisição de produtos daqui do Rio Grande do Sul, o governo cobrava esta diferença de ICMS. Em determinados casos e conforme os estados em que eles eram adquiridos, este imposto era muito alto”, destaca Bartz.
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Segundo ele, além do alívio na tributação, o fluxo de caixa melhora com uma conta a menos para pagar. “Na linha do vestuário, quem não vendeu os produtos de verão e deixou para vender no outro verão, já recolheu o imposto lá na compra. Então, além de desonerar a operação, porque é um imposto a menos a ser pago, ele facilita no sentido de aliviar o fluxo de caixa das empresas”, completa.
Redução da carga tributária para compras no Estado
Entre as medidas está a redução da alíquota efetiva para compras internas de 18% para 12%, para diminuir os custos de aquisição, o que também gera competitividade. Esse diferimento parcial do pagamento do ICMS é extensivo às aquisições de empresas do Simples Nacional. Os objetivos são estimular compras internas para comercialização ou industrialização, reduzir o custo financeiro de aquisição para empresas em geral e diminuir o custo real de compra para empresas do Simples Nacional.
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Revisão e isenção para o Simples Gaúcho
Outra medida amplamente discutida e aprovada pelos deputados, após vários meses de diálogo entre governo do Estado e sociedade, foi a revisão do Simples Gaúcho. A isenção de ICMS será mantida para empresas que faturam até R$ 360 mil/ano (cerca de 210 mil empresas, ou quase 80% das optantes do regime). Mesmo com a revisão do benefício do Simples Gaúcho todas as micro e pequenas empresas mantêm integralmente os benefícios do Simples Nacional, como ocorre na maioria dos demais estados.
Redução das alíquotas do ICMS
A alíquota básica de ICMS, que estava em 18% até dezembro de 2020, foi reduzida para 17,5% em 1o de janeiro de 2021. A medida é aplicada para a maioria dos itens de consumo, que são tributados na alíquota modal, como produtos de alimentação (exceto os itens da cesta básica), eletrodomésticos, energia elétrica industrial, vestuário, móveis e artigos do lar, artigos de limpeza, artigos escolares, brinquedos e jogos, celulares e acessórios, entre outros itens. A lei também definiu que as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação permanecem no patamar de 30% em 2021, reduzindo para 25% a partir de 2022.
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