Em 2 de julho, o presidente Bolsonaro sancionou a Lei 14.181/21, que modifica itens do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo algumas medidas para evitar e, principalmente, resolver o problema do chamado superendividamento. Entre as mudanças previstas na nova lei, estão:
– Regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
– Processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
– Alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por “superendividamento” do idoso não seja crime.
O que é o superendividamento? A lei define que é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Duas questões ficaram em aberto:
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1ª – Como saber se o devedor foi ou é de boa fé?
2ª – Qual é o valor ou percentual da renda que atenda ao mínimo existencial?
De acordo com levantamento mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no mês de junho o percentual de famílias brasileiras endividadas chegou a 69,7%, o maior percentual desde 2010. Por sua vez, o Instituto de Defesa do Consumidor Brasileiro (Idec) calcula que haja 30 milhões de superendividados no país.
A partir dessa nova lei, os superendividados poderão recorrer a uma espécie de recuperação judicial. Lembra a invocada por empresas em dificuldades financeiras para renegociar suas dívidas com os credores, mas mantendo suas atividades. O consumidor superendividado vai poder renegociar, com todos os credores ao mesmo tempo, qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, realizadas através de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
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Excluem, portanto, empréstimos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, destinados à formação de patrimônio; nesses casos, o imóvel ou o carro financiado servem de garantia para o débito, não colocando em risco a sobrevivência da pessoa ou da família. Dívidas relativas a bens e serviços de luxo também não são contemplados pela nova lei.
Como vai funcionar a recuperação judicial? O consumidor deverá elaborar um plano de pagamento das suas dívidas, juntando o máximo de documentos comprobatórios e, se for o caso, solicitar ao fornecedor de serviços ou produtos informações complementares. O plano deverá citar as datas de pagamento e a suspensão ou extinção de ações em tramitação, solicitar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, entre outras informações, além de reservar um valor para sua existência pessoal ou familiar.
Por solicitação do superendividado, os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, ou a Justiça, convocarão todos os credores para uma audiência de conciliação, em que a proposta de pagamentos do consumidor será apresentada. Os credores que não comparecerem a essa audiência terão seus créditos suspenso, e a aplicação de juros e correção monetária será interrompida.
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Não havendo acordo na audiência de conciliação, um juiz definirá as condições de pagamento aos credores em um “plano judicial compulsório”, conforme define a lei, garantindo-lhes, pelo menos, o pagamento do “principal”, quer dizer, o valor da dívida original.
A nova lei prevê, ainda, outras medidas:
1ª – Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado mínimo existencial;
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2ª – Torna nulas cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
3ª – Obriga a bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos; as ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão ainda informar a soma total a pagar, com e sem financiamento;
4ª – Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta do SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
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5ª – Proíbe o assédio ou a pressão sobre o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade.
É óbvio que dívidas contraídas por fraude ou má-fé, com a intenção de não pagá-las, não são abrangidas pela nova lei.
A Lei do Superendividamento não é um incentivo à inadimplência, nem um perdão ao consumidor, muito menos ao fim das dívidas. É um dispositivo legal para a prevenção e o tratamento do superendividamento, como já acontece em outros países.
Consumidores que, por qualquer motivo, se enrolaram em dívidas, estavam praticamente sem saída. Com o “nome sujo”, sem crédito e sem boa reputação, o cidadão vivia entre conformar-se com a sua exclusão social ou tentar soluções que comprometiam outras pessoas, como usar o nome “emprestado” de parentes, amigos, colegas, etc. para iniciar negócios ou obter crédito. Desdenhar desse consumidor é adotar uma visão distorcida da realidade, ignorando, por exemplo, que a falta de transparência e, em alguns casos, as práticas comerciais abusivas podem ter contribuído para o endividamento.
Embora a Lei do Superendividamento preveja como direito e garantia ao consumidor a educação financeira, na prática não diz como nem quem vai promover isso. Atacou-se os efeitos da falta de educação financeira, sem, entretanto, atuar nas causas.
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