Está proibida, no Rio Grande do Sul, desde a sexta-feira, 1°, a cobrança pela emissão de boletos bancários. A determinação parte da entrada em vigor da lei estadual 166/2011, de autoria do deputado estadual Pedro Pereira (PSDB). A partir de agora, os custos pela emissão de documentos de cobrança precisa ser absorvido pelo emissor do boleto.
Segundo a advogada Angeline Grando Kramer, da equipe BVK Advogados Associados, a partir de agora, os custos para o envio de boletos ou carnês, destinados ao consumidor não podem ser mais cobrados, pois a lei já está em vigor. “Os custos deverão ser suportados pela empresa fornecedora de bens e serviços, portanto, a partir de agora, esses valores não podem ser repassados ao consumidor final”, salienta.
Angeline, que atua na área do Direito do Consumidor, alerta que o consumidor deve conferir o valor na nota fiscal, que é entregue pelo fornecedor de bens ou serviços. O documento precisa descriminar a cobrança de taxa para emissão de boletos. “Essa também deve vir destacada no próprio boleto, portanto, é fácil de identificar e conferir se o valor está sendo adicionado ao documento.”
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Como a regulamentação é nova, e vale apenas para o Rio Grande do Sul, o consumidor precisa ficar atento. “Caso as empresas, ainda que por desconhecimento, incluírem a taxa de emissão, o consumidor deve, imediatamente, pedir que seja afastada a cobrança, por ser considerada a partir de agora como abusiva”, comenta Angeline.
Conforme a advogada, vale lembrar que a vigência da lei está sendo amplamente noticiada, portanto é fácil confirmar a ilegalidade de uma eventual cobrança. “O diálogo e a informação são fundamentais nesse período de transição”, pontua. Angeline ressalta que, se por engano, o valor for pago, o consumidor tem direito a recebê-lo de volta. “Quem pagar de forma indevida poderá exigir a devolução dos valores cobrados em dobro, com juros e correção, com base no Código de Defesa do Consumidor”, recomenda a advogada.
De acordo com a advogada, a emissão de boletos e carnês para pagamento uma atividade exclusiva da empresa que comercializa o produto ou serviço. Com isso, é justo que os custos não sejam transferidos ao consumidor, assim arcados por aqueles que efetivamente lucram com o negócio jurídico. “Dessa forma, sem dúvidas, a lei é um avanço na proteção dos direitos do consumidor, ator protagonista da sociedade em que vivemos”, avalia. Angeline ressalta que toda a medida adotada para garantir o equilíbrio, a proteção da confiança e da boa-fé nas relações de consumo, sempre representa uma evolução nesta relação de compra e venda.
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