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EDUCAÇÃO

Justiça suspende reajuste do piso dos professores em Candelária

Foto: Freepik.com

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A 1ª Vara Federal de Santa Cruz suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da Educação Básica em 33,24% para este ano. A decisão, assinada pelo juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida. Conforme o magistrado, com o advento da emenda constitucional 108/2020 e a revogação da lei 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do artigo 5º da lei 11.738/2008 para a correção anual do piso do magistério.

O Município de Candelária ingressou com ação contra a União alegando que o reajuste do piso salarial nacional depende de regulamentação do Congresso, pela edição de nova lei, não podendo ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo. Nesse sentido, o município argumentou que a lei 14.113/2020, ao promover a revogação da lei 11.494/2007, retirou do ordenamento jurídico os dispositivos autorizativos da revisão do piso nacional. Também sustentou o impacto orçamentário e fiscal que causará à saúde financeira do município, gerando desequilíbrio significativo nas contas públicas e inviabilizando futuros investimentos.

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Em sua defesa, a União sustentou que não estavam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, defendendo a constitucionalidade do piso nacional do magistério. Alegou, ainda, ser regular a portaria do MEC número 67/2022, pois os requisitos previstos na lei 11.494/2007 teriam sido apenas reformulados na lei 14.113/2020. O Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Candelária (Sinfucan), admitido na decisão como parte interessada, também defendeu a legalidade do reajuste do piso da categoria, negando os alegados riscos financeiros e principalmente fiscais da medida.

Ao analisar o mérito, o magistrado entendeu que a mudança na legislação deixou expressa a exigência de “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Segundo afirmou, ao editar a lei 14.113/20, o legislador deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, “sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”. Além de reconhecer o direito pleiteado, o juiz também admitiu o risco de dano, pelas inúmeras consequências fiscais decorrentes da majoração do piso.

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O perigo, segundo o magistrado, reside na ampliação das despesas municipais, “principalmente tendo em vista o potencial crescimento vegetativo da folha de pagamento e o reflexo em eventuais aposentados com regras de paridade”. O juiz deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria 67/22 do MEC em relação ao município autor.

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