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Justiça eleitoral se atenta às fraudes de partidos na cota de gênero

Um partido político precisa que as candidaturas respeitem uma proporção de 30 e 70% de cada sexo. Por exemplo, se o total de candidatos homens for igual a 7, obrigatoriamente, é necessário que mais três mulheres também estejam na disputa pelo partido.

Embora a regra seja imposta desde 2017 por Emenda Constitucional, muitos partidos ainda tentam fraudar com falsas candidaturas, mais conhecidas como laranjas. Ou seja, mulheres que são registradas e aptas para a eleição, mas não recebem investimento ou divulgação da candidatura.

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Neste ano, a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ampliou ainda mais a fiscalização da cota de gênero, definindo alguns casos em que as candidaturas devem ser consideradas laranjas. “Aquela candidatura que tem o número zerado de votos, não teve atividade de campanha ou gastos eleitorais”, exemplificou o advogado eleitoral, João Felipe Lehmen, em entrevista à Rádio Gazeta 107,9 FM.

A normativa também apresenta as consequências:

  • Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas das candidatas e dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

Em 2023, foram 61 práticas de fraude à cota de gênero confirmadas pelo TSE. Em 2024, esse número já passou dos 20, tendo ocorrido em seis estados brasileiros. O Rio Grande do Sul não está na lista.

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