Atendendo a agravo de instrumento do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Taquara, a Justiça decidiu, em tutela de urgência, que as empresas Facta Intermediação de Negócios Ltda. e Real Soluções Financeiras Ltda. se abstenham de ofertar serviços bancários a partir de dados cadastrais aos quais não houve prévia e expressa concordância por parte dos consumidores. A decisão é da última segunda-feira, 4.
A ação coletiva de consumo foi ajuizada pela promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, em 21 de março, a partir de reiteradas reclamações junto ao Procon do município de Rolante, com o intuito de apurar práticas abusivas na concessão de empréstimos consignados em que o crédito é concedido sem prévia solicitação dos consumidores. Os empréstimos foram intermediados pela Facta e pela Real, e os valores depositados por meio dos bancos BMG S.A., Itaú Consignado, Bradesco Promotora, Banco Pan, Banco Safra S.A., Banco Celetem S.A., Banco Olé, Banco C6 Consignado, Santander, Panamericano, Mercantil e Daycoval, também réus na ação.
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Na ação, o MP pede que as instituições abstenham-se de ofertar serviços bancários sem prévia e expressa concordância dos consumidores, que somente efetivem a contratação de empréstimos após o preenchimento integral do contrato, mediante esclarecimento ao consumidor, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos casos em que não comprovada a autorização prévia e consciente do consumidor, além de condenação à indenização pelos danos causados.
A tutela antecipada foi concedida em parte, não sendo deferido o pedido de intimação das instituições quanto às obrigações de não fazer. Após a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça, determinando às demandadas que se abstenham de ofertar, de qualquer forma, serviços bancários a partir de dados cadastrais aos quais não houve prévia e expressa concordância por parte dos consumidores.
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No decorrer da investigação, no âmbito da ação coletiva de consumo, foram identificados 61 consumidores lesados. Destes, 13 não tiveram o problema solucionado, sendo seis com empréstimos intermediados pela Facta, e sete com empréstimos e fornecimento de cartão de crédito sem o consentimento, intermediados pela empresa Real. Além destes, posteriormente foi constatado outro caso por meio do Ministério Público de Minas Gerais, no qual a consumidora, residente em Ipatinga, foi surpreendida com um benefício previdenciário referente a um depósito não solicitado, novamente por intermédio do correspondente Facta, sediado em Rolante.
As práticas das empresas rés lesam direitos dos consumidores, violando o disposto no artigo 6º, inciso IV e o artigo 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estipulam a proteção contra as práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços e a coibição e repressão eficientes. Assim, a atuação da Facta e da Real ao intermediar a concessão de empréstimos sem a autorização dos consumidores, bem como a dos bancos ao depositarem as quantias nas contas bancárias, ferem as disposições dos artigos 39, incisos III, IV e VI, que estabelecem a não permissão de envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia de qualquer produto, ou qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe produtos ou serviços; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
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Além destes fatos de práticas abusivas previstas, foi violada a norma orientadora do art. 4°, inciso III, do mesmo estatuto, que representa o princípio da boa-fé e da lealdade entre as partes nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor não pode ser obrigado a suportar os custos resultantes da contratação que não efetuou, ou que não desejava efetuar, devendo ser preservada a boa-fé e a lealdade entre fornecedor e consumidor. Verifica-se também, conforme a ação coletiva, que os dados pessoais dos consumidores foram utilizados em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
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