Nesta coluna, quero abordar a aposentadoria dos trabalhadores rurais. Penso ser um tema importante porque a economia regional é fortemente calcada na agricultura, como em todo o Rio Grande do Sul. Desde que existe previdência para os trabalhadores rurais, há regras diferenciadas em comparação com os urbanos. Na década de 1970, começaram a ser concedidos benefícios no valor de meio salário-mínimo, mas apenas para os homens (porque eram considerados chefes de família). A aposentadoria por velhice exigia a idade de 65 anos e o trabalhador também tinha direito à aposentadoria por invalidez. A esposa e filhos tinham direito apenas à pensão por morte, em caso de falecimento do homem, e auxílio reclusão.
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova realidade para a previdência dos trabalhadores rurais. Na regulamentação, a lei incluiu como segurados da previdência social os agricultores familiares (todo grupo familiar), nominando-os como “segurados especiais”, juntamente com os pescadores artesanais. A própria Constituição já havia determinado que a contribuição seria sobre a produção comercializada, uma vez que esse é o “salário” do produtor rural.
Em 2008, houve uma série de modificações na legislação previdenciária, aproximando-se das regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de modo a deixar mais clara a possibilidade de desenvolvimento do segurado na atividade. Permite-se, por exemplo, a contratação temporária de trabalhadores, fato comum na cultura do tabaco. Infelizmente, nem sempre o INSS e o Judiciário seguem o texto da lei. Ainda há uma visão bastante restritiva quanto aos direitos dos agricultores. Por outro lado, a lei limita a área a ser explorada pelo grupo familiar em quatro módulos fiscais, que na região de Santa Cruz do Sul é de 80 hectares, já que o módulo fiscal é, em geral, de 20 hectares. Embora seja uma restrição, há poucos agricultores familiares que exploram área superior a quatro módulos fiscais.
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Com relação à aposentadoria, desde a Constituição de 1988 a idade para os rurais é reduzida. As mulheres se aposentam com 55 anos e os homens com 60 anos. Essa regra foi mantida apesar das várias reformas previdenciárias aprovadas desde lá. Nota-se que o Congresso Nacional tem optado por manter esse direito. Na Emenda Constitucional 103, aprovada em novembro de 2019, enquanto a idade das mulheres urbanas passou para 62, as mulheres rurais mantiveram o direito de se aposentar aos 55 anos. E a aposentadoria dos homens também não sofreu alteração.
A idade reduzida é um reconhecimento de que a atividade rural é, em geral, mais penosa que a urbana. E não só os agricultores que trabalham em regime de economia familiar têm esse direito. Também os empregados rurais e os diaristas se aposentam mais cedo, desde que comprovem a atividade rural. Por fim, é importante ressaltar que o direito existe para quem trabalha na terra. Uma pessoa pode ter bloco de produtor e não exercer a atividade, e, nesse caso, não será abarcada pela legislação específica para os rurais.
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