Existem diferentes formas de contribuição para a previdência social. Uma das mais inclusivas foi a criação do microempreendedor individual, que permitiu a regularização de milhares de profissionais e, ao mesmo tempo, ampliou o acesso à previdência social. Atualmente, pode ser microempreendedor individual (MEI) quem teve faturamento anual de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de aderir a essa sistemática. Além disso, somente pode contratar um empregado que receba o piso da categoria ou o salário-mínimo. Não pode ser, nem se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa e não pode ter filial.
Nem todas as atividades podem ser enquadradas na condição de microempreendedor individual. A lista contempla atividade urbanas e rurais e está no link: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas. Quem quer ser MEI deve, antes de mais nada, consultar se é juridicamente viável, ou seja, se a atividade por ele desempenhada pode ser na categoria de MEI.
Do ponto de vista previdenciário, a vantagem é que a contribuição é de apenas 5% do salário-mínimo mensal. Esse segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse benefício, com a reforma da previdência, está em extinção, mantendo-se apenas como regra de transição, para quem já tem certo tempo e idade. Quem é muito jovem ou tem pouco tempo de contribuição já nem alcança mais as regras de transição.
Publicidade
O microempreendedor individual tem direito aos demais benefícios: aposentadoria por idade, salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Caso venha a falecer, gera pensão por morte; e caso seja preso, os dependentes poderão buscar o auxílio-reclusão. Todos os benefícios têm outros requisitos. O que quero dizer é que esses são benefícios possíveis em decorrência da atividade e contribuição do MEI.
O benefício previdenciário do microempreendedor individual é de um salário-mínimo. Não pode ser superior. Então, se o segurado teve contribuições maiores em outros vínculos, por exemplo, como empregado com carteira assinada, pode não ser vantajoso pagar como MEI, já que no fim, no cálculo, por mais que a média seja maior, não terá benefício maior do que o mínimo. Ele pode se arrepender e pagar a diferença dos 5% para os 20% mensais, de forma retroativa, para daí ter um benefício pela média, se isso for vantajoso (em muitos casos, mesmo tendo algum período com contribuições maiores, devido à reforma da previdência, acaba ficando no mínimo).
O microempreendedor individual que se afasta da atividade por estar em benefício por incapacidade deve recolher apenas os outros tributos, não a contribuição previdenciária. É que se ele está afastado, em auxílio por incapacidade temporária, não pode trabalhar e, assim, não deve contribuir. No portal do MEI há a opção de assinalar que está em auxílio, para que gere a guia apenas dos outros tributos e não fique em débito com o fisco.
Publicidade
Quem tiver interesse nesse assunto pode consultar mais informações no Portal do Microempreendedor Individual: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
VEJA MAIS TEXTOS DA COLUNISTA JANE BERWANGER
Quer receber as principais notícias de Santa Cruz do Sul e região direto no seu celular? Entre na nossa comunidade no WhatsApp! O serviço é gratuito e fácil de usar. Basta CLICAR AQUI. Você também pode participar dos grupos de polícia, política, Santa Cruz e Vale do Rio Pardo 📲 Também temos um canal no Telegram! Para acessar, clique em: t.me/portal_gaz. Ainda não é assinante Gazeta? Clique aqui e faça sua assinatura agora!
Publicidade