Recentemente foi publicada a portaria do INSS que todos os anos atualiza os valores sobre os quais os segurados devem contribuir para a previdência. Quero esclarecer aqui algumas dúvidas comuns que as pessoas têm, especialmente nessa época do ano, sobre os códigos de recolhimento, as alíquotas (percentuais) e os valores sobre os quais devem pagar.
O valor básico é o salário-mínimo: R$ 1.212,00. Então, a base mínima sobre a qual o segurado deve pagar é essa. As alíquotas de contribuição podem ser: 20%, 11% ou 5%. Podemos começar dizendo que, em princípio, a alíquota de contribuição é de 20%, ou seja, essa é a regra. Mas nossa legislação permite que o segurado pague com alíquotas menores: de 11% ou 5%, conforme o caso.
A alíquota reduzida de 11% é mais simples. É para os chamados segurados de baixa renda. Basta pagar sobre o salário-mínimo. Há dois códigos que podem ser usados para pagar 11%: 1163, quando se trata de autônomo, por exemplo, diarista, pedreiro, jardineiro, etc. Quando se trata de facultativo (quem não está exercendo atividade remunerada), o código é 1473.
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Já a alíquota de 5% sobre o salário-mínimo pode ser paga em duas situações: uma é na condição de microempreendedor individual – MEI (paga em guia única, com os demais tributos) e outra hipótese é o trabalhador exclusivamente em âmbito doméstico (dona de casa). Nesse caso, o código de contribuição é 1929. E nessa situação, a contribuição precisa ser validada pelo INSS (porque o segurado precisa ser inscrito no CadÚnico).
Em todos os casos de pagamento de alíquota reduzida – 11% ou 5% – o segurado tem direito a todos os benefícios, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, tem direito à aposentadoria por idade, benefícios por incapacidade (menos auxílio-acidente), gera direito à pensão, etc.. Nesses casos de contribuições de baixa renda (11% e 5%), a aposentadoria é limitada a um salário-mínimo.
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Caso o segurado tenha pago nas alíquotas reduzidas, mas quer recuperar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda pode pagar a diferença. Muitos segurados pagam por algum período nos valores menores, por dificuldades financeiras de pagar o valor “cheio” ou por desconhecimento das consequências.
Quero esclarecer que quando a pessoa paga sobre valores superiores, tanto o contribuinte individual como o facultativo têm de pagar 20%. A exceção a essa regra é quando se trata de empresário que tem o desconto de 11% no seu prolabore (remuneração mensal). Mas nesse caso há contribuição por parte da empresa, o que acaba compensando a contribuição reduzida do segurado.
O pagamento da contribuição do contribuinte individual (autônomo) e do facultativo deve ser feito até dia 15 do mês seguinte ao da competência. Ou seja, o mês de janeiro deve ser pago até 15 de fevereiro. Caso o vencimento seja em sábado, domingo ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
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Em caso de dúvidas sobre a melhor forma de contribuição, o segurado deve buscar orientações.
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