A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido. É a lei quem define quem são dependentes. O homem ou a mulher que venham a falecer e estavam vinculados à previdência social, e desde que tivessem pelo menos 18 contribuições mensais e dois anos de união estável ou casamento, geram direito ao benefício para cônjuge/ companheiro. Para os filhos terem direito à pensão, não se exige que o segurado tenha 18 contribuições mensais. Basta estar vinculado à previdência: estar contribuindo ou não ter parado de contribuir há muito tempo. Os filhos recebem o benefício até 21 anos, a não ser que comprovem invalidez, ocasião em que é mantido enquanto persistir a invalidez.
Se a pessoa falecer e não deixar dependentes, não há pensão por morte. Para o cônjuge, companheiro e filhos, a dependência econômica não precisa ser comprovada, porque a lei presume que entre o casal e dos pais para com os filhos ocorre a ajuda, o sustento, enfim, que quando o segurado morre faltam recursos financeiros para os que permaneceram. Já se não houver cônjuge/filhos, os pais ou irmãos podem requerer o benefício, só que nesse caso precisam provar que dependiam do falecido.
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Até 2014, a pensão por morte era um benefício vitalício. Uma medida provisória, depois convertida em lei, criou um prazo máximo de pensão para viúvo ou viúva: de 3 anos se tivesse até 21 anos de idade; de 6 anos, se tivesse entre 21 e 26 anos de idade; de 10 anos se a idade fosse de 27 a 29 anos; 15 anos quando o viúvo/viúva tinha entre 30 e 40 anos de idade; e a pensão era paga por 20 quando a idade era de 41 a 43 anos. A partir dos 44 anos de idade a pensão seria para o resto da vida.
Mas a própria lei já previu que se houvesse aumento na expectativa de sobrevida, essas idades aumentariam, podendo isso ser feito por portaria do ministro. E isso aconteceu no final de 2020. Agora, a pensão somente será vitalícia se a viúva ou o viúvo tiverem mais de 45 anos de idade. E assim todas as idades aumentaram. Outro exemplo: se quando o segurado faleceu a viúva tinha entre 21 e 22 anos, o tempo de pensão não será mais de 6 anos e sim de 3 anos.
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Esse tempo máximo de pensão não se aplica se o segurado faleceu de acidente (de trabalho ou não) ou se o viúvo ou a viúva forem inválidos. É bom esclarecer que o novo casamento não implica em extinção da pensão por morte.
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Até a reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/19), o valor do benefício não dependia de quantos filhos o segurado tinha. Atualmente, é calculado de acordo com a quantidade de dependentes. Começa com uma cota familiar de 50%, aumentando 10% por dependente. Por exemplo, se for só a viúva, será de 60%, mas se o segurado deixou viúva e dois filhos será de 80%. E esse valor será dividido em partes iguais entre tantos quantos forem os dependentes. Isso vale inclusive para quando havia filhos de casamentos distintos: sempre o valor da pensão será rateado em partes iguais. Se um dos filhos completar 21 anos, a parte dele (os 10%) será excluída.
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