Nesse Dia das Mães, nada mais oportuno do que falar dos direitos previdenciários para as mães. Já falei, em outro momento, sobre o salário-maternidade, mas aqui quero dar um enfoque mais específico e aprofundado.
A mãe tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, que pode iniciar com 28 dias antes do parto, mas, se ela preferir, pode iniciar no dia do nascimento. Ou seja, se a mulher não está se sentindo em condições de trabalhar, pode se afastar antes do nascimento do filho. O salário-maternidade pode ser estendido em duas semanas em casos excepcionais, como de risco de vida da mãe ou da criança. Nesse caso, é necessária uma perícia médica.
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente um caso em que a criança nasceu de forma prematura e permaneceu por algum tempo no hospital. A ministra Rosa Weber garantiu a prorrogação da licença pelo tempo de internação, mas limitando o período total do benefício a 180 dias. A motivação dessa decisão é a ampla proteção à maternidade e à infância, prevista na Constituição Federal.
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No serviço público, alguns órgãos estenderam o salário-maternidade por mais 60 dias, ou seja, totalizando 180 dias. Na iniciativa privada isso também é possível, mas tem algumas condições: a empresa em que trabalha precisa aderir ao Programa Empresa Cidadã; a empregada deve requerer até o final do primeiro mês após o parto; se a empresa é tributada pelo lucro real, pode deduzir esse pagamento dos dois meses do imposto devido. A mesma prorrogação é garantida em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Desde 2013, a legislação previdenciária trata de forma igual a mãe biológica e a mãe adotiva. Ambas têm os mesmos direitos. E estendeu o salário-maternidade ao homem cuja mulher faleceu no parto ou no período em que ela estava recebendo salário-maternidade, ou quando ele adota uma criança.
Em caso de aborto não criminoso, também há direito ao salário-maternidade, pelo período de duas semanas. Considera-se parto o nascimento após a 23ª semana de gestação, ainda que natimorto. Se nascido com vida antes da 23ª semana, também se considera parto. Se nascido sem vida, é aborto.
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As mães empregadas e domésticas não precisam comprovar um tempo mínimo de contribuição, mas devem estar vinculadas à previdência social. As autônomas precisam provar dez contribuições mensais, e pelo menos cinco devem ser recentes. As trabalhadoras rurais precisam provar dez meses de atividade rural.
Além do salário-maternidade, as mães têm direito ao salário-família, se tiver salário inferior ou igual a 1.503,25. O valor do salário-família é de R$ 51,27 por filho até 14 anos de idade ou inválido.
Tanto o salário-maternidade como o salário-família para a empregada são pagos pela empresa, que faz a compensação com as contribuições devidas à previdência social. Já no caso das domésticas e demais seguradas, os dois benefícios são pagos diretamente pelo INSS.
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