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Jane Berwanger: nova aposentadoria especial

Por Jane Berwanger
Professora, doutora em Direito Previdenciário

Entre as muitas – e foram muitas – mudanças que a Emenda Constitucional 103/19 trouxe na legislação previdenciária, está a aposentadoria dos trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos. Enquadram-se nessa situação, por exemplo, os que trabalham na área da saúde, com ruído alto, com exposição a produtos químicos, etc.

Há muito tempo a lei vem permitindo uma aposentadoria com menor tempo de contribuição quando se trata de atividades especiais. Até 1995 havia uma lista de profissões enquadradas, tais como médicos, dentistas, motoristas, cobradores, lavadores, etc. A lei mudou e passou a exigir a exposição ao agente nocivo. Usando um exemplo comum, podemos dizer que a atividade do médico só é considerada especial se ele trabalha no hospital, no posto de saúde, enfim, no ambiente em que há exposição. Quando ele trabalha só no seu consultório, não se considera mais atividade especial.

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Na maioria dos casos, a aposentadoria especial é de 25 anos, como nos exemplos antes citados, para casos de exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, etc.), agentes físicos (ruído, calor ou frio excessivos, como dos trabalhadores em caldeiras ou câmaras frigoríficas…), agentes químicos (benzeno, como no caso dos frentistas de posto de combustíveis, hidrocarbonetos, etc.), entre outros. O Judiciário reconhece que a lista de agentes nocivos não é exaustiva, ou seja, pode-se reconhecer que há nocividade em situações não previstas na lei.

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Com a reforma da previdência, além do tempo de atividade especial, geralmente de 25 anos – mas podendo ser de 20 ou 15 anos (por exemplo, nas minas de carvão) –, exige-se uma idade mínima. Para quem vai se aposentar com 25 anos de atividade especial, a idade exigida é de 60 anos, para homens e mulheres. Nesse ponto encontra-se uma contradição: se a lei tem por objetivo que o segurado se afaste do trabalho nocivo antes que adoeça (objetivo que o STF reconheceu recentemente, quando entendeu que o segurado deve mesmo se afastar do trabalho), não tem sentido exigir idade mínima. Se uma pessoa começar a trabalhar num hospital, como enfermeiro, aos 25 anos de idade, aos 50 já terá completado o tempo suficiente, mas terá de “esperar” os 60 anos de idade para se aposentar.

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Existem regras de transição, mas que não ajudam muito. O segurado teria de completar 25 anos de atividade especial e somar 86 pontos. Nesse caso, ele poderia ter mais tempo de especial e menos idade, como, por exemplo, 28 anos de especial + 58 anos de idade = 86 pontos. Outra opção seria somar tempo comum, na seguinte hipótese: 25 anos de especial + 5 anos de atividade comum + 56 anos de idade = 86 pontos.

Nesse momento, você, leitor, deve estar achando complicado. E é mesmo. As novas regras previdenciárias diante da reforma são muito mais complexas do que as anteriores. De todo modo, no que se refere à aposentadoria especial, de que tratamos neste texto, entendemos que a mão do legislador foi muito pesada, criando regras duras demais.

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