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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Jane Berwanger: companheiros versus cônjuges

As relações entre as pessoas nem sempre obedecem às convenções sociais, àquilo que a religião prega ou até mesmo ao que a lei determina. Há, no mundo real, pessoas casadas (não divorciadas, nem separadas) que mantém relações paralelas, duas famílias muitas vezes. Sem entrar na questão moral (cada um tem a sua convicção), queremos aqui falar dos impactos previdenciários dessa situação.

A previdência social existe, basicamente, para garantir o sustento do segurado ou dos dependentes quando o trabalhador não pode mais trabalhar ou quando ele morre. É isso que justifica um sistema previdenciário solidário: a proteção em momento de necessidade tanto do trabalhador como daqueles que dependiam dele.

Mas quem são os dependentes? A lei previdenciária considera, na primeira classe, cônjuge, companheiro(a) e filhos até 21 anos ou maiores inválidos ou deficientes. Os pais e os irmãos inválidos só podem ser dependentes se não houver ninguém na primeira classe.

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Se um homem é casado e, ao mesmo tempo, tem uma companheira (refiro a situação de ele sequer estar separado de fato), o INSS costuma conceder a pensão por morte para ambas. A companheira, nesse caso, tem que provar a união estável há mais de dois anos. E isso é estranho, porque se está falando de uma união estável de alguém que não poderia estar nessa condição, já que um dos dois é casado. Aqui está o ponto central: diante do raciocínio previdenciário – garantir a manutenção dos dependentes do segurado falecido – o benefício deve ser concedido a quem era de fato dependente, não cabendo se questionar se a dupla convivência era moral ou legal. Ou seja, perfeitamente possível o pagamento de pensão para as duas pessoas.

Esse procedimento do INSS, porém, deve mudar. É que o Supremo Tribunal Federal está apreciando alguns recursos em que se discute o pagamento da pensão a mais de um ou uma pensionista. Num dos processos, havia uma união estável declarada e depois uma segunda união estável. O STF reconheceu que somente a primeira era válida. Se fosse aplicado o raciocínio previdenciário – o benefício seria pago a quem era de fato (logicamente por último) dependente.

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No segundo caso que o Supremo Tribunal Federal está julgando, já com votos suficientes nessa linha, o segurado era casado e tinha uma companheira. O entendimento do STF é de que somente a cônjuge tem direito à pensão. Insisto que a questão aqui não é se concordamos ou não com essa forma de viver – duas relações paralelas –, mas de isso não ser levado em conta após o óbito do segurado. O fato de não ser concedida a pensão para a companheira não vai mudar a existência de uma relação paralela. Se em vida essa circunstância se verificou, não é depois da morte que isso deveria ser ignorado e desconsiderado. O que aconteceu não vai ser apagado, mas alguém que de fato dependia do segurado vai ficar sem proteção previdenciária e isso é contrário à ideia de proteção social da previdência.

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