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Coluna

Jane Berwanger: como funciona o auxílio-reclusão

Meu objetivo nesta coluna é sempre esclarecer. Por isso, hoje vou tratar de um tema bastante polêmico, em grande parte por desconhecimento: o auxílio-reclusão. Durante muito tempo foram divulgadas informações equivocadas, como, por exemplo, de que o preso receberia um valor por filho.

O auxílio-reclusão NÃO é pago ao preso. São os dependentes que recebem. A lei previdenciária considera dependentes: cônjuge, companheiro e filhos até 21 anos ou maiores inválidos ou que tenham deficiência mental, intelectual ou ainda deficiência grave. Os pais ou irmãos até podem ser considerados dependentes, mas precisam provar dependência econômica. Se não há dependentes, não há benefício a ser pago.

Mais importante do que saber se tem dependentes é verificar se o preso era segurado da previdência e gerou direito ao benefício. Para que seja pago o auxílio-reclusão, há várias condições: que o preso fosse segurado da previdência social (tivesse vínculo atual ou recente), pelo menos 24 contribuições mensais, se ele se afastou da previdência por algum tempo; após o retorno, ele precisa ter pelo menos 12 contribuições (metade do total da carência de 24 contribuições mensais). Além disso, ele não pode estar recebendo remuneração da empresa e não pode estar aposentado. Por fim, a renda mensal (antes de ser preso) é limitada em R$ 1.425,56. Ou seja, se ele ganhava mais do que isso, por exemplo, como empregado, já não vai ser concedido o auxílio-reclusão.

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O regime da prisão deve ser o fechado. Caso seja o semiaberto ou aberto, não há direito ao benefício.

Chegamos ao valor do benefício. O auxílio-reclusão é concedido apenas no valor de um salário-mínimo e é dividido entre todos os dependentes (portanto, não é por filho).

A partir desses esclarecimentos, ainda pode haver divergência quanto à pertinência desse benefício. Certamente, mesmo assim, muitos discordam que se pague um auxílio quando alguém é preso. Isso é questão de opinião. O direito existe porque está na lei. E o Congresso Nacional, na reforma da previdência, manteve o auxílio-reclusão; porém, limitando-o ao salário-mínimo. Ou seja, os parlamentares, se quisessem, poderiam ter extinto esse benefício, retirando-o da Constituição Federal.

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Talvez alguém se pergunte: mas o que justifica o pagamento desse benefício? É a sobrevivência da família. A previdência social é um seguro, que vai manter o segurado ou sua família quando ele não pode trabalhar. Essa é a razão de ser. Por isso, o auxílio-reclusão existe: para sustentar os dependentes do segurado quando este, por estar recluso, não pode trabalhar e, dessa forma, manter sua família. Lembro que só é concedido quando o regime da prisão é fechado; portanto, quando realmente ele não pode exercer atividade alguma.

Reitero que cada um pode ter sua opinião sobre a conveniência de haver esse benefício, mas, por enquanto, está previsto na legislação e na Constituição.

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