Por Jane Berwanger
Professora, doutora em Direito Previdenciário
Desde 1991 os trabalhadores rurais têm quase os mesmos direitos que os urbanos perante a Previdência Social. Quando a Lei 8.213 entrou em vigor, garantiu o cumprimento do desejo constitucional de proporcionar a dignidade em idade avançada, mediante a concessão de um benefício aos 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, idade reduzida em cinco anos, se comparada com os trabalhadores urbanos, em que as mulheres se aposentavam por idade aos 60 anos e os homens aos 65 anos. Nessas hipóteses, ou o segurado tinha 15 anos de atividade rural ou 15 anos de atividade urbana.
Em 2008, a lei 11.718 passou a permitir a utilização de períodos de atividade urbana e rural para a aposentadoria por idade, mas nesse caso às mulheres aos 60 anos e os homens aos 65 anos, ou seja, a idade dos urbanos. O INSS entendia que só quem estava por último na atividade rural poderia usar período urbano, ou seja, quem tinha saído da atividade urbana para trabalhar no campo e ali permaneceu até fechar a idade de aposentar-se.
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Porém, o Judiciário, especialmente a partir de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que demarcou o início desse posicionamento, entendeu que a última atividade poderia ser urbana. O primeiro caso foi de uma segurada de Candelária que tinha dez anos de atividade urbana e antes disso nove anos de atividade rural.
Desde 2014 o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo esse direito, com centenas de casos julgados. Entretanto, outra questão surgiu: se a pessoa que foi trabalhadora rural antigamente, mais especificamente antes de 1991, poderia usar o tempo rural e somar com tempo urbano, para a chamada “aposentadoria híbrida”. Em 2019 o STJ julgou essa questão (num recurso repetitivo, que vale para todos que se enquadram na mesma situação) e entendeu que sim, que poderiam ser computados períodos “remotos e descontínuos”.
Em agosto desse ano o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal. O INSS alega que não há previsão na lei para esse benefício e que não há custeio (contribuições). Porém, o Congresso Nacional quando aprovou a reforma da previdência, no ano passado, optou por manter a aposentadoria por idade híbrida, ou seja, podem ser somados períodos urbanos e rurais. A idade dos homens continua sendo 65 anos e a das mulheres está aumentando, porque a regra permanente (que será atingida em 2023) é 62 anos. Neste ano de 2020, a idade exigida para as mulheres é de 60 anos e meio.
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Não se sabe ainda o que o STF vai decidir, mas antes de entrar no mérito, se tem matéria constitucional. Se o assunto não tem afronta direta à Constituição, o STF nem vai julgar o mérito e vai valer a decisão do STJ, que é favorável à possibilidade de usar períodos antigos. Se o STF entender que deve analisar o direito em si, é provável que o julgamento demore e saia só ano que vem.
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