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ASTOR WARTCHOW

IPVA

Desde 2008, quase que anualmente, nessa época, republico os principais pontos acerca do meu juízo sobre o IPVA. O extorsivo, injusto, inoportuno e inconstitucional Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor. Atualmente, além de carros, motos, ônibus e caminhões, atinge também jet skis, aeronaves e embarcações.

O IPVA é um sucessor da TRU – Taxa Rodoviária Única, cuja razão de existir sempre esteve vinculada à manutenção das estradas. Atualmente, os recursos não são vinculados e sua arrecadação é dividida entre o Estado e os municípios, de acordo com o local de emplacamento do veículo.

E as razões da contestação são de natureza socioeconômica e jurídica. Especialmente no caso de carros e motos, é injusto e inoportuno porque incide sobre um bem de consumo generalizado e que representa um meio de trabalho, uma forma de poupança familiar e um ativo de rápida liquidez.

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O proprietário já paga vários tributos que incidem por ocasião da aquisição do veículo, na sua manutenção mecânica, no combustível, no seguro, nos pedágios e nas áreas de estacionamento.

Não se pode confundir o IPVA com a tributação de terrenos e casas, que cumprem uma função e destinação social. O que não é o caso de um veículo, que é fabricado em série e por dezenas de fábricas. É um bem de consumo como outro qualquer. Lógico, mais caro!

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Tocante à sua natureza jurídica, o IPVA a pagar é determinado em função do valor do veículo, marca, modelo, ano e potência, de acordo com lei estadual. Denomina-se esta prática de “progressividade”. Porém, além de ridícula, esta formulação é inconstitucional!

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A Constituição Federal determina que a progressividade de imposto deve ser baseada na capacidade econômica do cidadão. E admite apenas três casos de progressividade.

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São eles: o imposto sobre a Renda (IR), cujo princípio é a capacidade econômica do cidadão, e os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cujo princípio comum é a função social da propriedade.

As constituições estaduais não podem avançar essa limitação. Não podem criar uma quarta hipótese de “progressividade”, sobretudo baseada em valor, marca, modelo, ano de fabricação e potência do veículo automotor.

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Afinal, os impostos devem guardar nexo causal e coerência tributária. Além disso, os impostos não são eternos. A sociedade deve, sempre, repensar os tipos de impostos e adequá-los ao seu tempo, à sua capacidade de pagamento e ao tamanho do Estado que necessita.

Pergunto, cidadão: quantos vezes já ouviu algum governante, algum parlamentar, falar em extinguir esse tributo absurdo, incoerente e ilógico?

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