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Infectados que desobedecerem isolamento podem ser presos em flagrante

Enquanto o número de casos confirmados de pessoas infectadas com o novo coronavírus sobe em todo o País, ainda há grande preocupação em conter o avanço e contágio da doença. E frear a disseminação do vírus inclui não só o distanciamento social, que pode ser praticado por qualquer cidadão, mas também o cumprimento do isolamento domiciliar das pessoas que tiveram o resultado positivo e não precisaram de internação.

Se ajudar a conter o vírus não for incentivo suficiente para que os positivados cumpram o isolamento, existe uma obrigação legal: o artigo 268 do Código Penal brasileiro estipula detenção de um mês a um ano e multa para quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”

Conforme a promotora de Justiça Cível em Santa Cruz do Sul, Nádia Baron Ricachenevsky, ainda há a possibilidade de prisão em caso de flagrante. Para esclarecer e firmar compromisso com a saúde pública, a promotora explicou que a Prefeitura de Santa Cruz elaborou um termo de responsabilidade.

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No documento, assinado por todas as pessoas que têm confirmação da doença, são elencados os compromissos de isolamento e demais cuidados necessários. “É importante dizer que os coabitantes, mesmo que negativados, têm uma série de ações que precisam atender também”, ressaltou, em entrevista à Rádio Gazeta.

De acordo com a promotora Nádia, caso seja comprovado que uma pessoa com resultado positivo para o novo coronavírus está descumprindo as determinações, a situação deve ser denunciada ao Ministério Público. “Vamos buscar a responsabilização criminal. Estamos em uma pandemia, o interesse coletivo, neste momento, sobrepuja o individual”, destacou.

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O descumprimento é uma infração sanitária, elencada no Capítulo III do Código Penal, que fala sobre os crimes contra a saúde pública (artigo 268). Além disso, segundo a promotora, o caso pode ser enquadrado no artigo 330 do Código Penal (veja abaixo). “[O paciente] será encaminhado, se for o caso, para a Delegacia de Polícia. […] No mínimo há a responsabilidade criminal, mas também pode ser enquadrado em responsabilidade cível. Às vezes as pessoas desavisadas não atentam para a gravidade desta situação.”

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Os artigos – Código Penal

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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Naiara Silveira

Jornalista formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul em 2019, atuo no Portal Gaz desde 2016, tendo passado pelos cargos de estagiária, repórter e, mais recentemente, editora multimídia. Pós-graduada em Produção de Conteúdo e Análise de Mídias Digitais, tenho afinidade com criação de conteúdo para redes sociais, planejamento digital e copywriting. Além disso, tive a oportunidade de desenvolver habilidades nas mais diversas áreas ao longo da carreira, como produção de textos variados, locução, apresentação em vídeo (ao vivo e gravado), edição de imagens e vídeos, produção (bastidores), entre outras.

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