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Santa Cruz

Infectados que desobedecerem isolamento podem ser presos em flagrante

Quem descumprir o isolamento, tendo resultado positivo, pode responder por infração sanitária | Foto: Pixabay

Enquanto o número de casos confirmados de pessoas infectadas com o novo coronavírus sobe em todo o País, ainda há grande preocupação em conter o avanço e contágio da doença. E frear a disseminação do vírus inclui não só o distanciamento social, que pode ser praticado por qualquer cidadão, mas também o cumprimento do isolamento domiciliar das pessoas que tiveram o resultado positivo e não precisaram de internação.

Se ajudar a conter o vírus não for incentivo suficiente para que os positivados cumpram o isolamento, existe uma obrigação legal: o artigo 268 do Código Penal brasileiro estipula detenção de um mês a um ano e multa para quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”

Conforme a promotora de Justiça Cível em Santa Cruz do Sul, Nádia Baron Ricachenevsky, ainda há a possibilidade de prisão em caso de flagrante. Para esclarecer e firmar compromisso com a saúde pública, a promotora explicou que a Prefeitura de Santa Cruz elaborou um termo de responsabilidade.

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No documento, assinado por todas as pessoas que têm confirmação da doença, são elencados os compromissos de isolamento e demais cuidados necessários. “É importante dizer que os coabitantes, mesmo que negativados, têm uma série de ações que precisam atender também”, ressaltou, em entrevista à Rádio Gazeta.

De acordo com a promotora Nádia, caso seja comprovado que uma pessoa com resultado positivo para o novo coronavírus está descumprindo as determinações, a situação deve ser denunciada ao Ministério Público. “Vamos buscar a responsabilização criminal. Estamos em uma pandemia, o interesse coletivo, neste momento, sobrepuja o individual”, destacou.

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O descumprimento é uma infração sanitária, elencada no Capítulo III do Código Penal, que fala sobre os crimes contra a saúde pública (artigo 268). Além disso, segundo a promotora, o caso pode ser enquadrado no artigo 330 do Código Penal (veja abaixo). “[O paciente] será encaminhado, se for o caso, para a Delegacia de Polícia. […] No mínimo há a responsabilidade criminal, mas também pode ser enquadrado em responsabilidade cível. Às vezes as pessoas desavisadas não atentam para a gravidade desta situação.”

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Os artigos – Código Penal

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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