A equipe econômica do governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) apresentou nessa quarta-feira, 20, o conjunto de medidas que devem ser implementadas para modificar o regime de concessão de benefícios e aposentadorias dos segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A reforma é considerada a maior já proposta à Previdência, e para entrar em vigor precisa passar por votações na Câmara e no Senado, pois as medidas irão alterar a Constituição Federal.
Conforme a advogada santa-cruzense Maria Cristina Becker de Carvalho, a proposta de emenda à Constituição Federal 06/2019 irá modificar as atuais regras do Regime Geral de Previdência Social do INSS, assim como os Regimes Próprios de Previdência de governos estaduais e municipais, assim como militares das forças armadas.
“Caso aprovada a reforma, como proposta, a aposentadoria será única, não havendo mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição”, explica. Para tornar o tema mais compreensível, a advogada, especialista em Direito Previdenciário, elaborou um guia rápido com as mudanças propostas pelo governo federal. Confira:
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Aposentadorias
Aposentadorias para trabalhadores em geral
– Idade: 62 anos para a mulher | 65 anos para o homem
– Tempo de contribuição mínimo: 20 anos
Aposentadoria dos professores
– Idade: 60 anos para homens e mulheres
– Tempo de contribuição: 30 anos de atividade de magistério
Aposentadoria dos agricultores (segurados especiais)
– Idade: 60 anos para homens e mulheres
– Tempo de contribuição: 20 anos
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Aposentadoria do deficiente
– Sem idade mínima
– Tempo de contribuição: 35 anos, no caso de deficiência leve | 25 anos, no caso de deficiência moderada | 20 anos, no caso de deficiência grave
Aposentadoria por invalidez para o trabalho
Mantém a possibilidade desta espécie de aposentadoria, mas altera o valor. O cálculo deste benefício será idêntico ao das demais aposentadorias, exceto se for decorrente de acidente de trabalho ou doença do trabalho, oportunidade em que equivalerá a 100% da média das contribuições.
Como será o cálculo das aposentadorias?
A aposentadoria será calculada com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e sobre este valor incidirá o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
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Entenda: Para mulher com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição: o benefício equivalerá a 80% da sua média de contribuições, considerando que ultrapassa 10 anos o tempo mínimo – o que multiplicado por 2% equivale a 20%. Então, somando-se 60% mais os 20%, o coeficiente do seu benefício será 80% da sua média de contribuições.
O valor integral da aposentadoria, ou seja, o equivalente a totalidade da média de contribuições do segurado, será devido, caso ele se aposente com 40 anos de contribuição. Exceção: aposentadoria do deficiente o valor será 100% da média aritmética.
Pensão por morte
Altera o cálculo deste benefício. Equivalerá a 60% do valor devido somado a 10% por dependente do falecido até 100%. Exemplo: se existirem dois dependentes, o valor total da pensão será de 70%, a ser dividida entre ambos. Exceção: no caso de morte decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor equivalerá a 100%.
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Auxílio-reclusão
Só terão direito ao benefício os dependentes do segurado preso pelo regime fechado e o valor do benefício será de um salário mínimo.
Benefício de Prestação Continuada
Mantém as mesmas regras para o benefício, no caso de deficiente, quais sejam, condição de deficiente e miserabilidade. No caso de idoso, mantém o critério da miserabilidade, mas altera a idade para o deferimento do benefício, bem como o valor. A partir dos 60 anos, receberá R$ 400,00 e a partir de 70 anos, receberá um salário mínimo.
Regras de transição aposentadorias
O segurado que já implementou os requisitos pela regra atual e não tenha encaminhado o pedido, pode beneficiar-se pela regra antiga, considerando que possui direito adquirido a ela.
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No entanto, quem ainda não completou os requisitos, pode se beneficiar das regras de transição, criadas para resguardar o direito destes segurados que se encontram próximos a implementar os requisitos para a aposentadoria pela regra antiga, podendo beneficiar-se dela em detrimento da nova regra que entra em vigor.
Encontram-se passíveis de aprovação três opções de regras de transição aos segurados da Previdência Social:
– Regra de transição 1:
Soma da idade + tempo de contribuição para alcançar a pontuação.
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher | 35 anos para homem
Pontuação necessária:
2019 = 86 mulher e 96 homem
2020 = 87/97
2021 = 88/98
2028 = 95/105 (a partir daqui a pontuação do homem se mantém em 105 até 2033)
2029 = 96/105
Até 2033 = 100/105
No caso de professor, a pontuação reduz cinco pontos, iniciando em 81/91. O valor do benefício será de acordo com a regra nova = 60% + 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição incidente sobre a média das contribuições.
– Regra de transição 2:
Idade mínima para a aposentadoria: 56 anos para a mulher | 61 anos para o homem
Tempo de contribuição: 30 anos para a mulher | 35 anos para o homem
A idade vai subindo anualmente (seis meses por ano), partindo-se de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem em 2019 e alcançando 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Importante: o valor do benefício será de acordo com a regra nova = 60% + 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição incidente sobre a média das contribuições.
– Regra de transição 3:
Ao segurado que faltar dois anos para completar os 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem) poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima com a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, desde que cumpra o pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que faltava para os 30 ou 35 anos.
Exemplo: mulher com 29 anos de tempo de contribuição e opte por esta opção, terá que trabalhar por mais 1 ano e 6 meses, pois faltava 1 ano para os 30, mas precisa cumprir o pedágio de 50%, equivalente aos 6 meses.
– Regra de transição (atual aposentadoria por idade):
Quem está prestes a se aposentar por idade pelo modelo atual (aposentadoria aos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem e 15 anos de contribuição), continuará podendo se aposentar nesta opção, mas a idade e o tempo irá subindo 6 meses gradativamente até os 62 anos de idade para a mulher e mantendo-se os 65 anos para o homem. O tempo de contribuição, também, sobe gradativamente 6 meses até alcançar os 20 anos de contribuição. Exemplo: segurado que completar 65 anos em 2020, precisará ter 15 anos e seis meses de contribuição.
Outras mudanças
– A proposta cria uma contribuição devida pelo segurado especial (agricultor) sobre a comercialização da produção agrícola, a qual será regulamentada por lei complementar posterior;
– Altera as regras sobre acumulação de benefícios previdenciários, estipulando valores máximos para a percepção de benefícios acumuladamente;
– Cria o regime de capitalização, onde os segurados contribuem para um “caixa pessoal” que financiará a sua aposentadoria. O sistema de capitalização será alternativo ao regime vigente, no entanto, no caso de o segurado aderir ao plano, a contribuição será obrigatória;
– No caso de a empresa possuir empregado já aposentado, ficará dispensada do pagamento da multa rescisória de 40% ao final do contrato e, também, não precisará recolher FGTS para os empregados já aposentados;
– Limita o orçamento da Seguridade Social para a sua utilização na saúde, Previdência e Assistência Social e extingue a DRU (desvinculação das receitas da União), que é uma maneira do Governo retirar da Seguridade Social os investimentos para serem utilizados em outras áreas;
– Altera a competência da justiça estadual para a justiça federal, no caso de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
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