Em muitos casos o médico orienta a gestante a se afastar, a ficar em repouso, pelo risco de aborto. Mas se essa mulher não tem pelo menos dez contribuições ou, no caso de perda da qualidade de segurado, não chegou a recolher cinco contribuições mensais, o INSS indefere o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Isso ocorre porque a gravidez de risco não é uma das doenças isentas de carência.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) julgou um processo em que tinha sido reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária para a mulher que se afastou do trabalho devido à gravidez de risco. A TNU entendeu que mesmo essa hipótese não estando na lei, deve ser reconhecida como uma situação que justifica a isenção de carência. Isso quer dizer que a mulher deve ter vínculo com a previdência (ou estar contribuindo, ou nos prazos de manutenção da qualidade de segurado, que vai de seis até 36 meses), mas não precisa ter dez contribuições mensais ou cinco após o retorno. Quero reforçar que deve ter vínculo com a previdência. Essa situação se justifica inclusive pela proteção da criança, que é sempre matéria muito sensível nos tribunais, ou seja, o Judiciário se preocupa com um menor desamparado.
Outra situação que tem gerado muita discussão é o afastamento da gestante do seu trabalho no período de pandemia. Foi publicada recentemente a Lei 14.151/21, a qual determina que durante esse período de “emergência de saúde pública” deve haver o afastamento da grávida das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração.
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A mesma lei dispõe que a gestante afastada deve ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Não há previsão nessa lei, nem em outra, de que esse afastamento gera benefício previdenciário. Ou seja, não haveria uma concessão de auxílio por incapacidade temporária, até porque o trabalho é permitido.
Quanto às mulheres que trabalham em escritórios ou outras atividades em que é possível trabalhar à distância, não haverá prejuízo na execução das atividades. Por outro lado, certamente há muitas empresas e atividades que não comportam o trabalho remoto. Podemos citar como exemplos as trabalhadoras do comércio, operárias de indústria, empregadas rurais… Nesse caso, a empresa simplesmente vai suportar o ônus.
Há quem esteja cogitando o ingresso de ação judicial buscando a condenação do INSS no pagamento de benefício para a segurada afastada. Porém, os precedentes não são animadores. O Judiciário tem entendido que não lhe cabe criar novos benefícios. Vimos esse entendimento na desaposentação e, mais recentemente, no caso do acréscimo de 25% nas aposentadorias quando o segurado precisa do acompanhamento de alguém. O STF já disse mais de uma vez que cabe ao Legislativo criar os benefícios e não ao Judiciário.
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