Portaria interministerial publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desse sábado, 2, dispensa a necessidade de apresentação de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (Covid-19) a viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentem comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
A medida vale tanto para quem viaja por via aérea como terrestre e aquática. No caso dos viajantes por transporte aéreo, o comprovante de vacinação deve ser apresentado à companhia aérea antes do embarque.
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No caso das pessoas que viajam pela via terrestre, o comprovante deverá ser apresentado nos pontos de controle terrestre. Já no caso daqueles que viajam em transporte aquaviário, o comprovante deverá ser apresentado antes do embarque ao operador ou responsável pela embarcação.
A legislação esclarece que a apresentação de testes para rastreio da infecção ainda será necessária nos casos em que a própria legislação dispensa a apresentação de comprovantes de vacinação para a entrada no país. É o caso de viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que respaldado por laudo médico, por exemplo.
Também estão dispensados de apresentar comprovante de vacinação para o ingresso no país – desde que apresentem testes para rastreio – pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade; e viajantes que entram no país em virtude de questões humanitárias.
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Completam esse grupo (pessoas dispensadas de apresentar comprovante de vacinação, mas que precisam apresentar testes para ingressar no país) pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal; e brasileiros e estrangeiros residentes em território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.
No caso dos viajantes por meio terrestre, a medida inclui – entre os que não precisam apresentar comprovante de vacinação – residentes fronteiriços de cidades gêmeas, mediante apresentação de documentos comprobatórios. Também não precisam apresentar comprovante de vacinação trabalhadores de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que estes comprovem adotar equipamentos de proteção individual e medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.
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De acordo com a portaria publicada nesse sábado, os testes a serem apresentados nessas situações específicas precisam ter “resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do embarque”, tendo como referência alguns parâmetros apresentados no anexo da portaria. A necessidade de apresentar comprovante de vacinação e teste com resultado negativo para a doença estava prevista em normas publicadas anteriormente.
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